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ASSIBGE – Sindicato Nacional

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35 anos de luta pelos trabalhadores do IBGE

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Novo limite máximo de contratação temporária e antigos limites nos direitos

2 de abril de 2026 • Imprensa

Nos últimos meses, uma medida provisória e outros três projetos legislativos em tramitação ganharam a atenção dos trabalhadores temporários do IBGE ao tratarem de matérias relacionadas a essa parcela da categoria. Entender quais avançaram, em que termos, bem como quais ainda tramitam, é um importante elemento de avaliação para todos os trabalhadores do IBGE.

Hoje, os trabalhadores temporários já representam mais de 50% do corpo de trabalhadores em atividade e são maioria absoluta na rede de coleta, a artéria vital do IBGE, de modo que qualquer debate sobre alterações nesses contratos permeia o futuro da instituição como um todo.

Em sua atuação crítica diante da crescente precarização do trabalho, a ASSIBGE defende a valorização desses trabalhadores, com a garantia de melhor remuneração ao menos equivalente ao vencimento básico do nível intermediário e a ampliação de direitos hoje negados, incluindo medidas não orçamentárias, como o fim do aditamento mensal.

Mais abaixo, distinguimos com mais detalhes os textos da Medida provisória e dos três projetos. Desde logo, contudo, cabe pontuar que em 31/03/2026 foi publicada a Lei nº 15.367/2026, resultado da aprovação do PL 5874/2025, ao qual foi incluído durante a tramitação na Câmara dos Deputados, o PL 6170/2025, este último proposto em 03/12/2025 pelo Poder Executivo, prevendo, entre outros pontos, a ampliação do prazo máximo do contrato temporário do IBGE para 4 anos.

Da questão remuneratória

Não são novas as bandeiras da ASSIBGE a respeito dos contratos temporários, e por isso, não se pode deixar de reconhecer a importância do avanço obtido em 2024, quando um conjunto de articulações da ASSIBGE, nas quais trabalhadores temporários participaram ativamente, alcançou uma portaria conjunta do MGI e do MPO, permitindo a reclassificação da despesa com os temporários como despesa de pessoal e, com isso, o remanejamento da despesa não realizada integralmente com o CPNU para viabilizar um reajuste de mais de 60% ao fim daquele ano. Desde então, contudo, apesar das reivindicações, não houve avanços nessa matéria.

Embora a exposição de motivos [1] do PL 6170/2025 mencione que o projeto busca “estabelecer os prazos, as prorrogações máximas dos contratos temporários e a forma de remuneração, com vistas a suprir a lacuna existente na legislação vigente”, seu texto não faz mais do que estabelecer valores máximos, algo que, para o IBGE, já existia na legislação.

Por outro lado, não há qualquer menção a valor mínimo, o qual, na ausência de previsão legal específica, continua a ser o salário-mínimo nacional, o que vemos como uma oportunidade perdida por aqueles que protagonizaram essas tramitações.

O aditamento mensal

É revelador que, apesar de reivindicado há longa data, e sem impacto orçamentário nem exigência de tramitação legislativa, o fim do aditamento mensal permaneça ainda insolúvel. Normas internas do IBGE determinam a renovação mês a mês. A razão alegada, inclusive pela atual gestão, seria a falta de recursos para pagar as multas previstas no art. 12, § 2º, da Lei 8.745/93 nas hipóteses de rescisão antecipada.

A Lei 8.745/93, como se sabe, não dota os trabalhadores temporários de muitos direitos, caracterizando-se como um regime estatutário muito mais duro que o da Lei 8.112/90. Ainda assim, por ter natureza de estatuto, também nega aos trabalhadores temporários direitos previstos na CLT e o acesso à Justiça do Trabalho. Mas mesmo os poucos direitos, aos olhos das direções do IBGE ao longo do tempo, pareciam ainda direitos em demasia, e tratou-se de criar um estratagema para negar ao menos um deles [2].

Pois bem: se as renovações dos contratos fossem de, ao menos, 6 meses, como reivindica a ASSIBGE, o desligamento antecipado por conveniência administrativa garantiria ao trabalhador uma indenização equivalente a 50% do período restante. Ou seja: se faltasse 2 meses de contrato no momento da demissão, o trabalhador teria direito a indenização equivalente a 1 mês de trabalho. Tal indenização não seria devida, contudo, caso o desligamento se desse por justa causa. Ocorre que a gestão não está minimamente disposta a apurar razões para demitir, nem a pagar a multa quando o fizer sem motivo algum. Mantém, por isso, verdadeira burla legal, operando aditamentos mensais quando sabe que a necessidade do trabalho é contínua, para assim poder demitir livremente.

Não se trata de constatações inéditas, sabemos, mas o realce é necessário em um contexto no qual a desfaçatez culminou em um e-mail aos trabalhadores que anunciou, em 31/03/2026, às 17h20: “Nova lei garante até 4 anos de estabilidade para contratos temporários do IBGE”. Posteriormente, veio uma correção, alegando que o “IBGE deseja cancelar a mensagem”. A notícia foi também publicada na Intranet. Posteriormente, foi dado um novo título ao mesmo texto: “Lei sancionada estabelece prazo máximo de 4 anos para contratos temporários do IBGE.”.

Dos textos legais com tramitação recente

MP nº 1.322/2025

A Medida Provisória nº 1.322 foi publicada em 31/10/2025 e autorizou a prorrogação excepcional, até dezembro/2026, de 542 contratos temporários do IBGE. Também tratou de 27 contratos temporários do Ministério da Gestão e Inovação.

Seu texto decorre dos esforços da direção do IBGE no sentido de alcançar a medida provisória por mais de uma vez prometida aos trabalhadores temporários e que elevaria o prazo máximo para 5 anos, tal como se deu com a MP 1.125/2022, que, em junho de 2022, elevou o prazo máximo de 2 para 3 anos. Desta vez, prometiam-se 5 anos.

Em 30/04/2025, o presidente do IBGE enviou ofício ao Ministério do Planejamento pedindo uma medida provisória que ampliasse o período máximo dos contratos temporários para 5 anos. A exposição de motivos e outros documentos foram considerados incompletos pela Consultoria Jurídica do MGI e, após idas e vindas para ajustes, um ofício de 25/09/2025 pedia a prorrogação de mais de 6 mil contratos por até 4 anos.

Como já se conhece, ao final a MP autorizou a prorrogação, até dezembro/2026, de apenas 542 contratos que seriam encerrados entre 31/10/2025 e 31/03/2026, o que se deu em atenção à própria exposição de motivos apresentada pelo IBGE, que listava o número de contratos a serem encerrados no período de setembro/2025 a fevereiro/2026.

Não obstante, apesar do engajamento da direção do IBGE em alcançar tal medida provisória, e mesmo tendo ela vindo à luz com um texto muito mais restrito que o prometido, muitos dos contratos cujo prazo máximo se daria em 31/10/2025 ou nos dias seguintes tiveram seus desligamentos efetuados. A ASSIBGE protocolou petição pedindo a manutenção de tais contratos e, diante da ausência de resposta em tempo hábil, manejou ação judicial, conforme noticiado dias atrás.

Com a publicação da Lei nº 15.367/2026, todos os trabalhadores temporários do IBGE, incluindo os que tiveram a prorrogação excepcionalmente autorizada pela MP nº 1.322/2025, podem manter seus contratos até o limite de 4 anos. Dessa maneira, tal como já se estimava antes, a MP perderá sua validade nos próximos dias, sem que seja convertida em lei, mas os efeitos produzidos durante sua vigência serão preservados.

PL 5.874/2025 e PL 6.170/2025

Tanto o Projeto de Lei nº 5.874/2025 quanto o de nº 6.170/2025 são de iniciativa do Poder Executivo, ou seja, de autoria do Presidente da República, sendo que ambos foram gestados no Ministério da Gestão e Inovação, com Exposição de Motivos assinada pela ministra Esther Dweck.

O Projeto de Lei nº 5.874/2025 foi apresentado em 17/11/2025, com apenas 6 artigos, e a seguinte ementa: “Cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” Inicialmente, nada tratava dos cargos temporários do IBGE.

Posteriormente, foi apresentado o Projeto de Lei nº 6.170/2025, em 03/12/2025, com 94 artigos e extensa ementa, tratando da criação e da transformação de diversas carreiras. Em seu art. 44, tal projeto previa alterações na Lei nº 8.745/93, dentre as quais a extensão do prazo máximo do contrato.

A liderança do governo, em estratégia para acelerar a aprovação do PL 6.170/2025, pediu o apensamento deste ao PL 5.874/2025, o que foi acatado pelo relator. O texto foi então aprovado nas duas Casas Legislativas, sancionado em cerimônia pública em 30/03/2026, e publicado no dia seguinte.

Tal alteração legislativa, como já mencionado acima, traz outras alterações na Lei nº 8.745/93 que vão além da extensão do prazo para 4 anos no IBGE. Amplia as hipóteses de uso do contrato temporário e ainda estabelece diminuição no período mínimo entre um contrato e outro, quando o anterior for inferior a 2 anos.

O projeto, contudo, não fixa critério de remuneração mínima e, dessa maneira, mesmo com a despesa caracterizada como de pessoal, os reajustes desses trabalhadores mantêm-se disciplinados de forma diversa da aplicável aos trabalhadores regidos pela Lei nº 8.112/90. Enquanto os efetivos têm seus reajustes necessariamente previstos em legislações específicas, os trabalhadores temporários necessitam de recursos específicos no orçamento e de ato interno da gestão do IBGE.

PL 4806/2025

O Projeto de Lei nº 4.806/2025 foi apresentado na Câmara dos Deputados em 29/09/2025 pela Deputada Andréia Siqueira (PA), e prevê alteração na Lei nº 8.745/93 no sentido de elevar o prazo máximo do contrato temporário para 5 anos.

Atualmente, o projeto se encontra na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qual foi designado relator em 20/03/2026. Caso conclua sua tramitação na Câmara e seja aprovado, será remetido ao Senado, onde, se também for aprovado, seguirá para sanção presidencial.

A autoria parlamentar é um ponto que merece atenção neste projeto, uma vez que o art. 61, § 1º, da Constituição Federal prevê hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República, dentre as quais pode haver entendimento, seja durante o trâmite legislativo, seja posteriormente, de enquadramento de tal projeto.

Da extensão dos direitos

Logo após a publicação da MP nº 1.322/2025, a ASSIBGE buscou diversos parlamentares para que fossem propostas emendas ao texto. Assim, conseguiu que os parlamentares Leila Barros, Andréia Siqueira, Rodrigo Rollemberg e Sâmia Bomfim propusessem emendas.

Em sua proposta, a ASSIBGE buscou a extensão, aos trabalhadores temporários, da licença por motivo de doença em pessoa da família, do auxílio-saúde, do exame médico periódico e da indenização de campo, direitos hoje garantidos apenas aos trabalhadores efetivos, regidos pela Lei nº 8.112/90.

Além disso, pedia também a vedação ao uso da contratação temporária em atividade que não tivesse tal natureza, ou seja, que fosse contínua, ampliando assim a possibilidade de realização de concursos para cargos efetivos, bem como a redução do interstício (prazo mínimo) entre uma contratação e outra para 6 meses, conforme deliberado em fórum sindical.

Contudo, diante da demora na designação da comissão mista para análise do texto e da clara perspectiva de não aprovação, representantes da ASSIBGE estiveram em Brasília, em março, para tratar do assunto e buscar alternativa para encampar a proposta desses direitos em outro diploma legislativo, tema sobre o qual ainda se mantém diálogo com as assessorias parlamentares.

Importante destacar, contudo, que seria fundamental o empenho da direção do IBGE também na defesa desses direitos, e não apenas na extensão do prazo máximo dos contratos, que, sob o ponto de vista puramente gerencial, poupa despesas operacionais de contratação e desligamento e, mais do que isso, poupa recursos em treinamentos.

Das contradições e apontamentos

A ASSIBGE reconhece que o anúncio da extensão do prazo máximo dos contratos no IBGE pode ser considerado uma conquista para grande parcela de trabalhadores do Instituto.

Como indicado por Ricardo Antunes, há uma tendência estrutural do capitalismo contemporâneo que envolve a desestruturação de direitos, uberização, terceirização e informalidade. Não são raros os casos em que, após o desligamento do vínculo com o IBGE, as possibilidades de geração de renda dos trabalhadores sejam ainda mais precárias do que as vinculadas ao cargo anterior no Instituto.

Nesse sentido reside a perversidade do contexto atual, pois é criada uma falsa dicotomia: a de que ser contra a ampliação do trabalho temporário no IBGE é ser contra os trabalhadores que atuam por meio desse vínculo.

Isso não é verdade.

Para que o IBGE seja um Instituto valorizado e com autonomia técnica, é preciso que seus trabalhadores tenham estabilidade.

Há agências no IBGE que funcionam somente com trabalhadores temporários. Essa parcela da categoria representa hoje mais de 60% dos trabalhadores do Instituto. A tendência é que essa proporção aumente. Trabalhadores que estão ainda mais sujeitos a assédios, a desligamentos arbitrários, a trabalhos realizados igualmente aos servidores efetivos, mas sem os mesmos direitos.

A ASSIBGE defende que existam concursos para cargos efetivos para que essa parcela da categoria possa ocupar essas vagas a partir da experiência acumulada, já reconhecida como diferencial nas pontuações dos dois últimos CPNUs realizados.

Estende-se o contrato para até 04 anos. Depois, para 05. Comemora-se, sem que tenha havido qualquer intenção da direção do Instituto na ampliação dos direitos mencionados. E em seguida? Qual será o limite? E os concursos? Em um contexto de flexibilização do trabalho, o IBGE tem seguido à risca o ideário neoliberal. De imediato, pode parecer ótimo. Já a longo prazo…

Já a longo prazo, o que está em jogo é o próprio futuro do Instituto. O IBGE cumpre um papel estratégico para o país, e valorizar quem constrói esse conhecimento no dia a dia é fundamental para isso. Garantir concursos públicos, com o devido reconhecimento da experiência acumulada, fortalece a qualidade técnica do Instituto e amplia as oportunidades para que esses trabalhadores sigam contribuindo com o IBGE, preservando seu papel como patrimônio público a serviço da sociedade brasileira.

[1]
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3059582&filename=PL%206170/2025
[2]
Isso talvez ajude a compreender como o atual Coordenador de Recursos Humanos, com papel central na demissão de quase 200 trabalhadores temporários na greve de 2014, tenha sido abraçado pelas gestões que estiveram à frente do IBGE no governo Temer, depois no governo Bolsonaro e, por fim, pela atual, a mesma que critica gestores há mais de 10 anos no cargo.

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