Publicada no dia 29 de janeiro, a resolução do Conselho Diretor do IBGE autoriza a contratação de motoboys para exercerem a função dos agentes de coleta
As alegações mudam de tempos em tempos e o que prevíamos está escancarado no novo documento.
Em suma o trabalhador terá que, estar “bem apresentado”, dirigir com veículo próprio, se responsabilizar por qualquer acidente e para fechar, precisará assinar um termo em que estará sujeito à pena de reclusão de até 6 anos e multa caso não “zele” pela integridade do envelope da correspondência oficial em seu poder.
O que a princípio dizia que as contratações eram para atender a demanda de entrega de correspondências, cartas de apresentação do IBGE, informando que o domicílio (ou a empresa) foi selecionado, agora se transformou no, Motoboy ibegeano, que responderá por si, terá que coletar dados sigilosos.
A Assibge Sindicato Nacional e todos os seus núcleos repudiam a precarização dos serviços e defendem a importância dos dados sensíveis com os quais trabalhamos. Os trabalhadores não podem passar por isso e a integridade do nosso trabalho não pode ser colocada à prova de tal forma. O trabalho do IBGE é um trabalho importantíssimo para o país, principalmente em um momento de retomada. Se não fizermos o CENSO de forma séria e segura, o país certamente ficará mais desigual e arcaremos com as consequências.
Abaixo o termo de compromisso ao qual os trabalhadores estarão sujeitos:
O termo de compromisso, que deverá ser assinado pelo trabalhador diz que: prestador de serviço acima qualificado se obriga a zelar pela integridade do envelope da correspondência oficial em seu poder, não acessar seu conteúdo, nem entregar ou compartilhar a lista de endereço de uso restrito do IBGE, nem qualquer outra informação que tiver a posse em razão da função, ficando ciente, neste ato, de que tais informações são todas sigilosas e legalmente protegidas, constituindo sua violação crime de ação penal pública, punido com pena de reclusão de até 6 (seis) anos e multa, na forma do art. 325, § 2º c/c art. 327, § 1º, segunda parte, do Código Penal.
Além disso, deve ter boa apresentação pessoal e portar-se com cordialidade, atuar com discrição e estar devidamente protegido em estrita conformidade com as recomendações das autoridades sanitárias. Declara, ainda, que está ciente de que utilizará seu próprio veículo, que deve estar em condições adequadas de uso, possuir todos os equipamentos de segurança da legislação de trânsito; e está ciente de que a inobservância do compromisso ora firmado implica em descumprimento de dever legal.
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