Sob esdrúxulos argumentos, de “inconstitucionalidade” e “vício de iniciativa”, o presidente Michel Temer (PMDB) vetou integralmente o PL 3.831/15, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que trata da negociação coletiva no serviço público. O projeto fora aprovado pelo Senado e pela Câmara e foi enviado à sanção presidencial no dia 27 de novembro pelo presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ).
A aprovação do projeto de lei foi o único avanço para os servidores, desde o impeachment de Dilma: sentar-se à mesa para negociar as demandas, antes de qualquer iniciativa de greve ou paralisação, constitui-se sem dúvida numa demonstração de maturidade das partes envolvidas no processo negocial. Mas o atual governo preferiu a saída mais fácil e cômoda.
O veto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18), e causou surpresa e estupefação nas lideranças sindicais. Esperava-se vetos ao texto do projeto, mas não integral. Isto constitui-se num imenso retrocesso do ponto de vista da organização dos servidores públicos. Leia texto do veto:
DOU, de 18/12/17, página 40. Nº 525, de 15 de dezembro de 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.831, de 2015 (nº 397/15 no Senado Federal), que “Estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
“A proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade formal, por invadir competência legislativa de estados, Distrito Federal e municípios, não cabendo à União editar pretensa norma geral sobre negociação coletiva, aplicável aos demais entes federativos, em violação aos artigos 25 e 30 da Constituição, bem como por apresentar vício de iniciativa, ao versar sobre regime jurídico de servidor público, matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, a teor do artigo 61, § 1º, II, ”c” da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Temer alegou invasão de competência legislativa de estados, DF e munícipios. O que não corresponde à verdade dos fatos, pois o Brasil ratificou a Convenção 151, da OIT, que trata do “Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública”, em 15 de junho de 2010.
A batalha agora é pela derrubada do veto no Congresso Nacional. Desse modo, as entidades de servidores públicos precisam dialogar com os líderes partidários do Legislativo, a fim de superar mais este obstáculo à solução dessa demanda dos servidores públicos brasileiros, que dura desde a promulgação da Constituição, em 1988.
Veto
Com o veto integral ao texto, fica suspensa, totalmente, a transformação do projeto em lei. A manutenção ou rejeição do veto depende de deliberação dos deputados e senadores, em sessão conjunta do Congresso, por escrutínio aberto.
Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao presidente da República para promulgação.
Fonte: www.diap.org.br (18/12/2017)
Deixe um comentário
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.