Diante da preocupação dos servidores(as) ativos, aposentados(as) e pensionistas do IBGE sobre os riscos colocados pela contrarreforma da Previdência – Emenda Constitucional nº 103/2019, a Executiva Nacional da ASSIBGE-SN esclarece sobre o decreto n0 10.620/2021 e a portaria n0 8374/2021, que colocam sob a competência do INSS a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.
1 – Decreto 10.620/2021
Em fevereiro de 2021, o governo Bolsonaro editou o decreto no 10.620, que dispôs sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal, sob a responsabilidade do INSS.
Em linhas gerais o decreto 10.620 coloca sob a guarda do INSS a gestão das aposentadorias dos servidores pertencentes a autarquias e fundações públicas federais. Isso não significa, contudo, que a princípio o regime previdenciário desses servidores será alterado. Todos permanecerão no RPPS, até segunda ordem.
O decreto possibilitará a centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões no INSS, ele não disporá sobre a previdência complementar do regime próprio de previdência social, no âmbito da União e não se aplica ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e aos órgãos constitucionalmente autônomos.
As atividades de que trata este Decreto serão realizadas, de modo centralizado: pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, quanto à administração pública federal direta e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quanto às autarquias e às fundações públicas.
Aqui reside a inconstitucionalidade, contestada pela ADIN 6767, do PT, que coloca uma “classe” dos servidores públicos tendo sua previdência gerida pelo INSS, mesmo sem alteração do regime, acaba por estabelecer que dois órgãos sejam responsáveis pela previdência dos servidores públicos (INSS e SIPEC, no caso dos demais servidores), ou seja, a gestão seria feita tanto pelo INSS para administração indireta quanto pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo regido pelo SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal) para a administração direta.
Essa ADIN tem várias entidades sindicais nacionais dos serviços públicos federais, como Amicus Curiae. A ASSIBGE-SN está acompanhando desdobramentos políticos e jurídicos e se necessário convocará toda base de trabalhadores do IBGE a defender os nossos direitos.
2 – Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 8.374, DE 9 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos e requisitos gerais para a centralização da concessão e manutenção de aposentadorias e de pensões das autarquias e fundações públicas federais pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Os serviços de concessão e manutenção dos benefícios a aposentados e pensionistas das autarquias e fundações públicas federais serão executados, de modo centralizado, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade vinculada ao Ministério da Economia.
Para fins desta Portaria, considera-se:
I – acervo funcional: documentos funcionais em meio físico ou digital dos aposentados e documentos dos pensionistas vinculados às unidades de origem;
II – plano de trabalho: descrição das atividades a serem executadas para a efetiva transferência dos serviços de concessão e manutenção de benefícios e gestão dos respectivos acervos funcionais de aposentados e pensionistas;
III – processos administrativos: conjunto de registros e documentos relacionados a atividades do ente, para condução de situações envolvendo aposentados, pensionistas ou seus respectivos acervos funcionais;
As informações fornecidas pelos entes de origem servirão de base para que o INSS elabore o Plano de Trabalho, visando a efetivação da transferência dos dados, dos acervos funcionais e dos processos administrativos e judiciais.
As autarquias e fundações públicas federais, cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões forem centralizadas prestarão apoio técnico e operacional ao ente centralizador, com ênfase na transferência dos dados, das informações funcionais e dos processos administrativos de forma digitalizada.
3 – Reforma da Previdência – Emenda Constitucional n0 103/2019
Quando houve a aprovação da Reforma da Previdência, emenda constitucional n0 103, em 2019, uma das principais alterações constitucionais, foi no Art. 40, com impacto direto nas aposentadorias e pensões, do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
No parágrafo 14 a alteração realizada, autorizou a União, Estados, DF e Municípios, a instituir uma previdência complementar, com contribuição definida, benefício incerto, com gestão pública ou privada, para as remunerações acima do teto do INSS, para os servidores concursados a partir de 2013. O que representa o fim da solidariedade previdenciária entre trabalhadores dos serviços públicos.
Isso poderá ocasionar déficit atuarial na base previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social, já que a contribuição solidária dos servidores (as) públicos, estão limitadas ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Acima desse teto, o que ficou foi a previdência complementar individualizada. A solução para o déficit financeiro e atuarial será a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas do RPPS.
Além disso, a emenda constitucional 103/2019, revogou o parágrafo 21 do Art. 40. Era a garantia que as aposentadorias e pensões, por deficiência, dos servidores (as) públicos, tinham limitações da incidência da contribuição previdenciária, apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo RGPS (Teto do INSS). Com essa revogação, os servidores públicos aposentados por deficiência e seus pensionistas, isentos, passaram a pagar contribuições previdenciárias, com alíquotas já majoradas pela reforma da previdência de Bolsonaro, em média de 14%. Ocasionando uma queda ainda maior na sua remuneração, já bastante debilitada pela inflação e por falta de reajuste salariais desde janeiro de 2017.
No parágrafo 22, é vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social. Uma lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social.
Como podemos constatar, o decreto 10.620 e a portaria 8374/2021, estão baseadas estruturalmente na Reforma da Previdência – Emenda Constitucional nº 103/2019. E a migração, de fato, dos aposentados do RPPS para o RGPS é uma tendência e uma possibilidade, mantidas as orientações políticas e econômicas desse governo e de seus apoiadores.
Diante desses esclarecimentos, a Executiva Nacional da ASSIBGE-SN, solicita que os servidores(as) aposentados e pensionistas que tiverem algum problema sobre o assunto, procurem o núcleo sindical mais próximo, para tentar, em conjunto com a direção nacional da ASSIBGE-SN solucionar o problema. Continuaremos acompanhando o desenrolar dessa matéria e qualquer novidade publicizaremos à toda categoria Ibegeana.
Saudações sindicais,
Executiva Nacional da ASSIBGE
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