
Diante da ausência de resposta do IBGE à petição administrativa protocolada em 11 de novembro de 2025, a ASSIBGE-SN informa que ingressará com mandado de segurança para revogar as rescisões contratuais realizadas após a publicação da Medida Provisória 1.322/2025 sem motivo indicado além do limite de tempo de contrato de 3 anos.
Por que o mandado de segurança é necessário?
A MP 1.322, publicada em 31 de outubro de 2025, autorizou excepcionalmente a prorrogação de até 542 contratos temporários no IBGE, entre Agentes de Pesquisa e Mapeamento e Supervisores de Coleta e Qualidade, além de 27 contratos no MGI. O objetivo era evitar descontinuidades nas pesquisas estatísticas e prejuízos às atividades essenciais do Instituto após o término da validade do último processo seletivo. Mesmo assim, os desligamentos previstos para o dia 31/10 foram executados, sob a justificativa de limite de três anos da Lei 8.745/1993, justificativa que perdeu validade após a publicação da MP, que autorizava a continuidade dos contratos.
Na petição encaminhada ao presidente Marcio Pochmann, a ASSIBGE-SN argumentou que: o motivo legal usado para rescindir os contratos deixou de existir com a edição da MP; atos administrativos cujos fundamentos desapareceram são nulos, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes e a Súmula 473 do STF; manter as rescisões contraria a finalidade da MP 1.322 e prejudica o funcionamento do IBGE. Sem resposta do Instituto, o Sindicato agora prepara um mandado de segurança judicial para garantir a reversão dos desligamentos.
Considerando que não houve resposta ao ofício enviado, a ASSIBGE entrará com um mandado de segurança para revogar as rescisões que ocorreram após a publicação da MP 1322 com a justificativa de alcance do limite de tempo contratual (3 anos). Para fundamentar o envio do mandado de segurança, a ASSIBGE solicita que os trabalhadores temporários enviem os seguintes dados para o e-mail assibge-sn@uol.com.br.
- Assunto: Contratos rescindidos após MP 1322
- Nome
- CPF
- Siape
- Lotação
- Data de admissão e rescisão
- Impressão em PDF do e-mail informando sobre o desligamento
*Informação importante: Quem foi admitido em 01/11/2022 ou depois também deve enviar
A ASSIBGE-SN reforça que as pessoas que foram admitidas em 01/11/2022 ou posteriormente, e tiveram suas rescisões realizadas no dia 30/10, também devem enviar a documentação. A situação desses trabalhadores é mais complexa, mas eles devem ser incluídos na ação, já que a aplicação da MP se deu de forma desigual pelo IBGE. Há casos em que o Instituto aplicou a MP para pessoas que tiveram a rescisão no mesmo dia 30/10, e isso pode ser comprovado, o que fortalece o pedido na Justiça.
Se você foi desligado após a MP 1.322 ou teve a rescisão aplicada no dia 30/10 mesmo estando dentro do período autorizado pela MP procure imediatamente o Sindicato e envie sua documentação.


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