Brasília-DF, 07 de Junho de 2016 –
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente interino da República Federativa do Brasil, Michel Temer – Praça dos Três Poderes, Brasília – DF, 70150-900.
A ASSIBGE – Sindicato Nacional vem, por meio desta, se posicionar contrária à indicação do senhor Paulo Rabello de Castro à Presidência do IBGE. Trata-se de um representante da iniciativa privada, dirigente e sócio de empresas de consultoria de mercado. O indicado é fundador da SR Rating, e segundo o site da própria agência, ostenta a condição de seu ‘chairman’ (presidente) e também fundador da RC Consultoria.
Tais fatos concretos, da venda de consultoria ao mercado privado, que naturalmente incluem a análise dos dados do IBGE, configuram flagrante e irrefutável conflito de interesses visto que o IBGE é um órgão público que recolhe, trabalha e detêm inúmeras informações privilegiadas (*). Estes fatos consubstanciam-se, portanto, na violação à Lei nº 12.813/13, evidenciando-se com isso, a ilegalidade de uma eventual nomeação.
Mais: viola-se também os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais, segundo os quais, os institutos oficiais de estatística precisam pautar sua produção pela relevância, imparcialidade e igualdade de acesso. Assim, o não cumprimento desse princípio pode causar manchas indeléveis na confiabilidade dos dados produzidos pelo Instituto. Tal confiabilidade, construída a duras penas por décadas, se violada poderá comprometer o IBGE de forma permanente, à semelhança do que ocorreu com o Indec, na Argentina.
Para que não pairem dúvidas sobre o trabalho desempenhado por este Instituto é fundamental que o IBGE seja tratado como um órgão de Estado, acima dos governos e de interesses conjunturais, atuando essencialmente em função das necessidades da sociedade brasileira.
Em mais de uma oportunidade, quando consultados sobre os mecanismos de gestão, os servidores do IBGE foram taxativos: é preciso uma administração democrática, que dialogue com a casa e com os diversos representantes da sociedade civil organizada. Para tal, apontam a necessidade da convocação de um Congresso Institucional, que referende a alteração do Estatuto do IBGE e a eleição direta (ou em lista tríplice) do seu Presidente, como já ocorre na FioCruz e nas Universidades Federais. Os servidores do IBGE defendem, portanto, que a nova direção do IBGE vinda dos quadros da casa, tenha comprometimento com essa pauta de democratização e diálogo para a reconstrução do IBGE.
Por último, os servidores do IBGE reafirmam seu compromisso com esta instituição, lembrando que segue na pauta de negociações fechada com o Ministério do Planejamento o encaminhamento do Grupo de Trabalho e a proposta sobre a carreira funcional dos Ibgeanos, o que pode dar ao IBGE o reconhecimento que tem faltado por parte dos sucessivos governos e governantes.
Executiva Nacional da ASSIBGE – Sindicato Nacional
(*) Seguem os principais pontos da legislação vigente que trata do assunto.
LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal
Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.
Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se:
I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
II – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO
Art. 5o Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 8o Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e à Controladoria-Geral da União, conforme o caso:
II – avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;
III – orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou medida equivalente.
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