O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), por decisão do seu Conselho Superior e do Procurador-Geral do Trabalho, vem a público manifestar-se sobre a aprovação do Projeto de Lei nº 4.302/1998, que altera a legislação do trabalho temporário e regulamenta a terceirização de atividades.
1. A terceirização de serviços constitui prática que fragiliza profundamente a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores previstos no art. 7° da Constituição, tendo em vista as repercussões deletérias que enseja sobre as condições de trabalho: fragmenta a relação de emprego, aumenta a rotatividade de mão-de-obra, reduz a remuneração, eleva a jornada de trabalho, reduz a garantia de férias e de benefícios indiretos, submete os direitos trabalhistas a alto risco de inadimplemento e dispersa a organização sindical obreira, dificultando o exercício da negociação coletiva e da greve, dentre tantos outros prejuízos que enseja aos direitos sociais dos trabalhadores.
2. Pesquisas demonstram que trabalhadores terceirizados são submetidos a piores condições de saúde e segurança no trabalho, em face do menor nível de investimento em medidas de prevenção de acidentes e adoecimentos profissionais.
3. Por força dessas constatações, fruto de sua atuação institucional, o Ministério Público do Trabalho há anos anseia por uma legislação que reduza os impactos negativos da terceirização sobre as condições de trabalho, por meio de medidas como a restrição de sua prática à atividade-meio das empresas tomadoras, a extensão aos terceirizados das convenções e acordos coletivos firmados com a categoria econômica da empresa tomadora e a garantia de diversas outras medidas de efetivação dos direitos dos trabalhadores terceirizados, o que se reputa minimamente necessário à concretização de seus direitos fundamentais e à preservação de um patamar mínimo civilizatório compatível com o espírito humanístico da Constituição de 1988.
4. O PL 4.302/1998, aprovado pela Câmara dos Deputados, no entanto, frustra profundamente essa expectativa, eis que não veda expressamente a terceirização na atividade-fim nem a reconhece expressamente como mera intermediação de mão de obra. Essa prática reduz o trabalho humano a condição de mercadoria e subverte o sentido lógico da terceirização que, segundo a Ciência da Administração, reside na subcontratação de atividades acessórias (atividade-meio) para permitir a focalização da empresa tomadora em sua atividade principal (atividade-fim), condição indispensável ao exercício de sua função social constitucional, nos termos dos arts. 5°, XXIII, 170, Il i, VII e VIII e 186 da Constituição da República.
5. Ao autorizar a subcontratação de serviços em cadeia (quarterização) e favorecer a contratação de trabalhadores subordinados como pessoas jurídicas, a denominada “pejotização”, o projeto de lei contribui para a precarização extrema das condições de trabalho, fornecendo instrumental para a sonegação de impostos e contribuições sociais, em grave afronta ao princípio republicano dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/1988, art. 1°, IV), da valorização do trabalho humano como princípio da ordem econômica (art. 170) e do primado do trabalho como princípio da ordem social (art. 193).
6. Outro ponto extremamente preocupante é que o projeto aprovado ainda tem por objetivo facilitar a prática da terceirização em atividades finalísticas das empresas estatais, o que franqueia a substituição do concurso público, previsto no art. 37, li, da Constituição , por contratação de empresas terceirizadas, com empregados submetidos à alta rotatividade e destituídos de profissionalização contínua e direcionada aos objetivos institucionais das entidades públicas, fomentando com isso a corrupção, o apadrinhamento político e o nepotismo, e elevando a promiscuidade entre o público e o privado.
7. Não obstante a evidente fragilidade econômica das empresas de terceirização e o reconhecido risco de calote aos trabalhadores terceirizados, o projeto de lei não lhes garante a responsabilidade solidária da empresa contratante em caso de inadimplemento trabalhista, mas apenas uma responsabilidade subsidiária e relativa, insuficiente e desproporcional à gravidade dos riscos.
8. O PL 4.302 não garante igualdade de direitos entre os trabalhadores terceirizados e os contratados diretamente pela empresa tomadora, exercentes de idênticas funções, prática que contraria frontalmente o princípio isonômico inscrito no art. 5º, caput, e art. 7°, XXXII e XXIV, da Constituição.
9. Não possui fundamento lógico ou científico o argumento de que a terceirização de serviços constitua instrumento de geração de emprego, pois as empresas de intermediação de mão de obra não desenvolvem atividade produtiva própria, mas apenas fornecem empregados para as contratantes, de modo que não geram novas vagas, apenas precarizando as existentes. O efeito da terceirização irrestrita é o de mera substituição de empregos diretos e com melhor nível de proteção social por vagas de empregos precarizados, como já verificado em outros países que adotaram práticas semelhantes.
10. O projeto desvirtua e descaracteriza o contrato temporário, ao ampliar demasiadamente o prazo de sua vigência e suas hipóteses de admissibilidade, tornando ordinário um regime de emprego especial e com menor proteção social, que somente se legitima constitucionalmente quando adotado com excepcionalidade.
11. Além disso, a ampliação da terceirização tende a elevar o número e a gravidade dos acidentes, onerando a Previdência Social, que já arca com custo anual de mais de 18 bilhões de reais apenas com acidentes de trabalhadores formais. A prática ainda prejudicará a arrecadação de contribuições previdenciárias, tanto em face da “pejotização”, que frustra a receita nos salários mais elevados, quanto pela redução geral dos salários dos trabalhadores e pelo alto nível de inadimplemento das empresas terceirizadas.
12. Pelas razões expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT manifesta-se contrário ao PL 4302/1998 e conclama o Senhor Presidente da República a vetar integralmente o texto, assegurando, com isso, a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.
Brasília 24 de março de 2017
Ronaldo Curado Fleury
Procurador-geral do Trabalho
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