GDACT APOSENTADOS (PROC. MS 2000.34.00.026690-8 – 4ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA) –
O Tribunal Regional Federal da 1º Região manteve a sentença que determina ao IBGE que pague os atrasados da GDACT do período em que a mesma foi instituída em 2000, até a edição da Lei n.º 11.355/2006. O IBGE que já recorreu no sentido de prequestionar a matéria objeto do julgado, para levá-la ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos recursos do IBGE, e, tendo em vista que a matéria já é de conhecimento dos Tribunais, que já julgaram favoravelmente aos servidores, o Sindicato dará início à execução, que se processará coletivamente. É importante lembrar que em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou que o interregno da vigência da regra da paridade em relação a esta gratificação é de junho de 2000 a março de 2001 e nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, limitando os valores a serem pagos aos marcos anteriormente informados. Aguardando o trânsito em julgado para o início do cumprimento da obrigação do IBGE entregar os valores devidos aos servidores aposentados naquele período.
ANISTIADOS (MS 7993/2001 – 3ª SEÇÃO – STJ).
Processo em fase de execução dos valores atrasados, bem como da obrigação de fazer por parte do IBGE, no que pertine à contagem de tempo de serviço dos servidores anistiados. O processo está com a Ministra relatora, para a apreciação do pedido de prioridade no julgamento, tendo em vista que os cálculos já foram apresentados e debatidos no curso do processo, sendo certo que existem valores incontroversos na grande maioria dos casos. Processos de execução conclusos à nova relatora para julgamento.
Os servidores reintegrados reuniram-se com a Executiva Nacional, assistida pelo Departamento jurídico, para tratar dos informes das ações de execução e das diversas situações, no que pertine à regularização funcional e a contagem de tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria. Na oportunidade foi informado que os processos já estão conclusos ao Ministro Relator para julgamento, pois com a vinda das informações prestadas pela Fazenda Pública, os cálculos elaborados pelo Sindicato estão muito próximos aos elaborados pela União e sendo assim, a princípio, não há grande controvérsia sobre a matéria.
Todavia, a demora no julgamento acarreta o problema do desconto previdenciário do período, já que como os vencimentos atrasados ainda não foram pagos, evidentemente o desconto não ocorreu. Nesse sentido, foi explicado que tão logo sejam pagos os valores devidos a título de vencimentos atrasados, os descontos ocorrerão e a regularização dessa situação funcional restará efetivada e todos os servidores que já tiverem direito à aposentadoria e ao abono de permanência terão suas situações revistas, inclusive quanto ao pagamento retroativo. Os processos de execução estão na contadoria para conferência dos valores.
MANDADO DE SEGURANÇA GDIBGE DOS NOVOS CONCURSADOS (N.º 2007.51.01.015858-7 09ª VARA FEDERAL – RJ)
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Diretor Executivo do IBGE por não pagar a GDIBGE aos servidores concursados em 2006, da mesma forma que é paga aos demais servidores em atividade, mesmo havendo previsão legal (lei 11.355/2006) regulando a carreira. Sentença denegatória.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão de primeira instância, ressaltando que as partes beneficiárias não possuem o direito de receber a gratificação, no período anterior à primeira avaliação na nova carreira. Nesse sentido, o Sindicato recorreu inicialmente de uma omissão no julgado quanto à análise do art. 5º da Constituição da República e tão logo seja readequada a decisão, o sindicato interpôs os Recursos Excepcionais ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, que já foram remetidos a estes Tribunais, onde aguardam julgamento.
No âmbito do STJ, em decisão monocrática, foi negado seguimento ao Recurso Especial, razão pela qual foi interposto o recurso de agravo interno, para que a turma apreciasse o recurso.
AÇÃO INDENIZAÇÃO DE CAMPO (2007.51.01.027808-8 11ª VARA FEDERAL – RJ)
A presente ação visa o pagamento da indenização de campo, nos termos da Lei e do Decreto Regulamentador que vêm sendo descumpridos pelo IBGE ao longo dos anos. O juiz negou provimento ao pleito e por esta razão o Sindicato interpôs recurso de apelação ao TRF da 2ª Região, onde foi mantida a sentença e por esta razão foi interposto recursos especial para o STJ, que negou seguimento ao mesmo.
AÇÃO DE COBRANÇA DA INCORPORAÇÃO E DOS ATRASADOS DO ÍNDICE DE 13,23% (0072336-94.2015.4.01.3400/ 22ª VARA FEDERAL – DF).
Em 2003, o governo federal concedeu reajustes diferenciados aos servidores, desmembrando a revisão geral em dois projetos, quais sejam as Leis 10.967 e 10.968, publicadas no Diário Oficial de 03/07/2003.
A Lei 10.697 estabeleceu uma revisão de 1%, e a 10.698 estipulou a concessão da “vantagem pecuniária” de R$ 59,87, ou seja, para conceder reajustes diferenciados, a União dividiu a revisão salarial em duas leis, a primeira, que deferiu percentual de apenas 1% e a segunda, em que foi deferida a vantagem de R$59,87 apenas a algumas categorias.
Certo é que tal valor deveria ter sido dado como reajuste linear, mas foi concedido através de ‘vantagem’ por uma manobra da administração, tendente a burlar o direito à revisão geral de que trata a Constituição da República, que assegura ainda que tal revisão será sempre na mesma data e sem distinção de índices para todos os servidores.
Assim, as leis mencionadas não contemplaram de forma igualitária a revisão geral que deve ser conferida a todos os servidores públicos federais, de sorte que restou caracterizado que Administração Pública central aprovou a revisão geral anual de apenas 1%, mais uma vantagem pecuniária individual fixa de R$59,87 para todos os servidores.
Feitos os cálculos, constata-se que, em relação às menores remunerações do serviço público federal, a revisão geral de 1%, acrescida da VPI de R$ 59,87, equivale à revisão geral anual diferenciada de 13,23%, proposta pelo Governo Federal e que acabou por representar uma diferença salarial de 13,23% para alguns setores do funcionalismo, caso dos servidores do IBGE, ora substituídos.
Sentença que negou o pleito do autor, em concordância à jurisprudência pacificada do STJ e do STF.
MANDADO DE SEGURANÇA ESTÁGIO PROBATÓRIO SERVIDORES INGRESSOS 2001/2002 (2004.51.01.024194-5 / 11ª VARA FEDERAL) .
Tendo em vista o descumprimento da decisão que determinou o reenquadramento dos servidores, o sindicato peticionou no sentido de que fosse arbitrada multa diária pelo descumprimento do julgado e extraídas peças para o Ministério Público Federal, para apuração da conduta delituosa da autoridade coatora. Em relação aos servidores não sindicalizados, que ficaram fora do presente cumprimento da ordem judicial, o Sindicato interpôs recursos Especial e Extraordinário que após o Juízo de admissibilidade serão encaminhados ao STJ e STF, para que seja reconhecido o direito de todos os servidores, independentemente de sindicalização.
Em sede de execução, o juiz acolheu a tese de prescrição, desenvolvida pela Procuradoria do IBGE e nesse sentido extinguiu a execução, razão pela qual foi interposto recurso de apelação, que foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Por tal motivo, foi interposto recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao mesmo.
AÇÃO DE COBRANÇA DA INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES E PAGAMENTO DOS ATRASADOS EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APLICÁVEIS AOS SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ, COMPUSORIAMENTE, OU PENSIONISTAS, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41 DE DEZEMBRO DE 2003. (2008.51.01.509511-0)
Os beneficiários da presente são servidores públicos federais aposentados do IBGE, que a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 41 de 2003 e da Lei n.º 10.887/2004 foram aposentados por invalidez ou compulsoriamente. Em conformidade às normas anteriormente mencionadas, os beneficiários do autor que se enquadraram naqueles casos, a partir de então perderam o direito à paridade com os servidores ativos.
Por conta deste fato, seus proventos estão congelados desde dezembro de 2005, enquanto os demais servidores tiveram seus vencimentos/proventos reajustados em cerca de 30% (trinta por cento) entre reestruturação de carreira e novas gratificações. Assim, em razão da mora da Administração Pública, estes servidores não tiveram reajustes, mesmo diante das normas que o preconizaram.
Destarte, é a presente ação para cobrar a atualização dos proventos dos servidores aposentados por invalidez ou compulsoriamente, beneficiários da presente ação, a partir da Edição das normas mencionadas.
Neste espaço de tempo, de dezembro de 2006, até o presente momento, o reajuste dos proventos dos beneficiários Regime Geral da Previdência Social obedeceram os seguintes índices: 1,98% até abril de 2007, 5% até abril de 2008, totalizando 6,98%.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e ameaçou extinguir o feito sem a apreciação do mérito, caso o Sindicato não juntasse a listagem com todos os beneficiários autorizando o mesmo a propor tal demanda. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de agravo de instrumento, para anular tal decisão. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou improcedente o recurso. Sentença contrária ao pleito, razão pela qual foi interposto o recurso de apelação.
O Tribunal reformou a sentença e reconheceu o direito dos servidores aposentados aos reajustes concedidos pelo INSS, no período, acolhendo a tese do sindicato. O IBGE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas os recursos foram inadmitidos no TRF2. Assim, aguardamos a interposição de recursos por parte do IBGE para apreciação do STJ e STF e, em sendo confirmada a decisão favorável ao ASSIBGE, o processo será remetido à Vara de origem para a liquidação e execução dos valores devidos aos aposentados.
AÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O 1/3 CONSTITUCIONAL (ADICIONAL DE FÉRIAS) (2010.51.01.020747-0)
A presente ação visa restabelecer a legalidade no que tange ao desconto previdenciário sobre o pagamento do adicional constitucional de férias, que em não se convertendo a favor do servidor por ocasião da aposentadoria, não pode incidir sobre tal parcela. O processo foi remetido ao IBGE, para que este possa apresentar sua defesa.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e extinguiu o feito sem a apreciação do mérito. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de apelação para anular a sentença. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguardando o julgamento.
O Tribunal manteve a sentença e o Sindicato interpôs recurso especial para o STJ.
AÇÃO DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. (2010.51.01.022790-0)
Esta ação visa assegurar aos servidores aposentados e aposentandos, que não gozaram dos períodos relativos à licença prêmio e que não as utilizaram para efeito de contagem de tempo para aposentadoria, o direito de terem convertido tal tempo em pecúnia, já que o dispositivo legal que regula a matéria (art. 7º da Lei n.º 9.527/97) apenas prevê tal conversão no caso de concessão de pensão por morte, o que caracteriza enriquecimento sem causa por parte da Administração. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o IBGE a indenizar os servidores aposentados pelos períodos não computados para o exercício da licença prêmio na aposentadoria. Sentença aguardando a confirmação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Tribunal julgou como “lícita a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos, e não fruídos, tampouco contados em dobro para efeito de aposentadoria (de modo análogo às situações descritas no revogado § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, e no vigente art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/1997), a fim de se evitar enriquecimento sem causa da entidade pública, entendimento este corroborado quando da apreciação do ARE nº 721.001-RG/RJ (Tema nº 635), STF, Plenário, Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 28/02/2013.”
Processo apto à execução. Já estão sendo recolhidos os documentos junto ao Núcleos.
AÇÃO DA TITULAÇÃO (GRATIFICAÇÃO GQ) PARA OS SERVIDORES DO NÍVEL MÉDIO (2010.51.01.022789-4)
A Lei n.º 11.355/2006 criou a gratificação denominada GQ aos servidores do nível médio, todavia, não contemplou os servidores de nível médio, inclusive os concursados após a instituição da Lei. Administrativamente, o IBGE enviou o caso à análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que até o presente momento não tomou quaisquer providências sobre a situação de desigualdade no âmbito do IBGE. Assim, caracterizada a mora, o Sindicato propôs a ação para a regularização da situação funcional desses servidores não contemplados com a GQ, cobrando, inclusive, o passivo gerado pela morosidade da Administração.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e ameaçou extinguir o feito sem a apreciação do mérito, caso o Sindicato não juntasse a listagem com todos os beneficiários autorizando o mesmo a propor tal demanda. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de agravo de instrumento, para anular tal decisão. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou procedente o recurso do Sindicato e determinou ao Juízo da primeira instância que não obstasse o andamento do feito, tendo em vista que o Sindicato é legitimado constitucionalmente para perquirir os direitos e interesses da categoria que representa.
Sentença favorável aos servidores, determinando o pagamento da GQ, da mesma forma que é paga aos servidores oriundos da antiga carreira. O Tribunal Regional Federal da 2 ª Região, em julgamento, reconheceu o direito dos servidores do IBGE à Gratificação, a partir de sua regulamentação pela MP 441/08, convertida na Lei 11.907/2009 e assim, os efeitos financeiros têm como marco a data de edição da MP.
O IBGE, através de sua procuradoria, interpôs Recurso Especial julgado improcedente pelo Tribunal.
Início da liquidação e cumprimento da sentença, documentos encaminhados aos estados.
AÇÃO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO AOS CONTRATADOS (2013.51.01.128344-4)
Os beneficiários da presente ação são os servidores contratados através da Lei 8.745/1993, até fevereiro de 2012 percebiam a indenização de atividade de campo, quando se deslocavam visando à coleta de dados para a consecução das atividades do IBGE. A indenização prevista na Lei 8.216/1991 é paga a todo servidor, independente do regime a que está submetido, sempre que o mesmo se afasta da zona considerada urbana do município onde o contratado executa suas atividades.
Desde fevereiro de 2002, o IBGE não paga mais a indenização sob o argumento de que inexiste previsão legal para sua concessão aos trabalhadores temporários, contrariando a norma que estendeu os direitos percebimento da indenização aos trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993.
Toda vez que o servidor contratado postula administrativamente tal direito, o impetrado descumpre a norma a que está adstrito, sem quaisquer justificativas plausíveis, permitindo que grave afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa se perpetuem.
A ação visa restabelecer a legalidade na relação havida entre os contratados e o IBGE, para que possam gozar do direito líquido e certo à indenização de campo.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o IBGE a pagas os valores relativos à indenização da campo aos trabalhadores contratados pela Lei 8.745/1993.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença ao entendimento de que para a concessão da referida vantagem deveria ter sido elaborada Lei sobre a matéria. Em razão da fragilidade do argumento do acórdão o Sindicato interpôs Recursos Especial e Extraordinário para o STJ e STF respectivamente.
AÇÃO IRPF SOBRE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ( 2013.51.01.147205-8 / 30ª VARA FEDERAL)
A presente ação visa restabelecer a legalidade no que tange ao desconto de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o pagamento do adicional constitucional de férias, que por se tratar de parcela indenizatória, não pode sofre incidência de tal tributo sobre tal parcela. O que se pretende é a restituição dos valores indevidamente descontados sobre o terço constitucional de férias, com retroatividade aos últimos cinco anos, bem como exigir a suspensão permanente do tributo sobre os adicionais das férias futuras
Pedidos julgados improcedentes, razão pela qual foi interposto o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Tribunal manteve a sentença, razão pela qual serão interpostos os recursos Especial e Extraordinário para o STJ e STF.
AÇÃO VISANDO A MANUTENÇÃO DA OPÇÃO DE FUNÇÃO PARA OS APOSENTADOS (2015.51.01.055132-4/ 29ª VARA FEDERAL)
Os beneficiários da presente ação são servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 e que com a aposentadoria incorporaram ao seu patrimônio jurídico a parcela denominada opção de função, prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445/76 e no art. 2º da Lei nº 8.911/94, com esteio nos termos do Acórdão nº 2.076/2005, do Tribunal de Contas da União, e da Orientação Normativa nº 2/2007-SRH/MP. Tal parcela refere-se às gratificações de chefia e assessoramento, funções gratificadas e “DAS”, nos termos do art. 193 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União Federal.
O IBGE está revendo as aposentadorias, com base no entendimento do Tribunal de Constas da União acerca da concessão e incorporação da gratificação denominada opção de função. Nesse sentido o sindicato distribui a presente ação viando a manutenção do patrimônio jurídico dos aposentados.
Pedidos julgados improcedentes, razão pela qual foi interposto o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região .
AÇÃO VISANDO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO (2015.51.01.145351-6/ 18ª VARA FEDERAL).
A ação versa sobre a gratificação denominada indenização de campo, que está prevista na Lei 8.216/1991 e é paga a todo servidor, independente do regime a que está submetido, sempre que o mesmo se afasta da zona considerada urbana do município onde executa suas atividades. O valor dessa indenização de campo deve ser reajustado nos mesmos índices de reajuste fixados para as diárias, conforme preconiza o art. 15 da 8.270/91, de forma que o percentual de revisão da indenização deve ser o mesmo percentual das diárias paga aos servidores, conforme o diploma legal. O objeto da ação é, portanto, o direito líquido e certo à majoração da indenização de campo, de que tratam as Leis 8.216/1991 e 8.270/91 e seus respectivos atrasados.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e ameaçou extinguir o feito sem a apreciação do mérito, caso o Sindicato não juntasse a listagem com todos os beneficiários autorizando o mesmo a propor tal demanda. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de agravo de instrumento, para anular tal decisão. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Sentença Favorável! Aguardando o recurso do IBGE, para julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2018.
Departamento Jurídico ASSIBGE- Sindicato Nacional
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