RESUMO: STF julgou ação sobre diferença salarial de 47,11% após a migração da CLT para regime estatutário. A diferença, contudo, diz respeito à parcela que não era devida aos trabalhadores do IBGE e, mesmo aos que recebiam, já não é possível ingressar com novas ações em virtude da prescrição.
Recente decisão do STF julgou a possibilidade de que diferenças salariais, reconhecidas pela justiça do trabalho aos empregados públicos celetistas, possam ser reivindicadas também sobre o período posterior à migração para o regime estatutário, o que, obrigatoriamente, tem de ser feito junto a justiça federal comum.
Concretamente, o julgamento do RE 1.023.750 tratou das diferenças do índice de 47,11% referente à data-base de janeiro/88, que deixou de ser pago sobre uma rubrica específica. Tendo representado uma mudança de entendimento do STF, embasada numa linha argumentativa guiada pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos, a notícia ganhou amplo destaque em sites jurídicos. Com títulos extravagantes, acabaram ganhando ampla repercussão nas redes sociais, do que surgiram inúmeros questionamentos a esta entidade sindical, que busca agora esclarecê-los.
Infelizmente tal decisão não beneficia a categoria da ASSIBGE-SN. O primeiro motivo para tal conclusão é o de que tal vantagem não dizia respeito a todo o conjunto de servidores, mas sim há algumas categorias específicas, como por exemplo as que advieram do INAMPS, IAPAS, INPS etc. Neste ponto, destaca-se que a categoria do IBGE passou por transposição de forma diversa a estas categorias, tendo migrado da CLT direto para a Carreira de Ciência e Tecnologia, sem passar, portanto, pela carreira do PCCS.
Contudo, mesmo aqueles servidores que, tendo passado pelas carreiras citadas, não tenham até este momento ingressado com ação na justiça federal comum reivindicando as diferenças, já não podem mais fazê-lo, pois já ocorreu a prescrição. Na ação que foi julgada, por exemplo, entendeu-se que a prescrição se deu em 2018, cinco anos depois do trânsito em julgado de uma ação coletiva que havia interrompido a contagem.
Não se pode, ainda, aplicar ao caso a tese da ausência de prescrição às parcelas de trato sucessivo, uma vez que tal diferença salarial, mesmo quando reconhecida, não alcançou os anos recentes, pois seu reconhecimento se deu por meio de VPNI que, como se sabe, é diminuída até a supressão a cada novo reajuste na carreira.
Desta forma, a decisão aqui tratada não beneficia a categoria da ASSIBGE, o que esta entidade informa após análise do caso pela sua assessoria jurídica. O sindicato segue atento aos entendimentos judiciais e outros fatores que possam significar uma oportunidade de resgate ou asseguramento de direito pela categoria.
Executiva Nacional – ASSIBGE-SN
Agosto/2020
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