A ASSIBGE – SINDICATO NACIONAL está iniciando os procedimentos para a execução do pagamento da licença prêmio não remunerada. A sentença AÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO REMUNERADA se deu nos seguintes termos:
“Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial (art. 269, inciso I, do CPC), razão por que CONDENO a Ré a pagar aos substituídos do sindicato Autor, cujos atos concessivos de aposentadoria tenham sido publicados, a partir de 14 de dezembro de 2005, inclusive (fl. 40), indenização relativa aos períodos de licença-prêmio (I) não usufruídos e (II) não computados pelo servidor, para fins de aposentadoria, calculada com base na remuneração mensal do cargo efetivo, percebida à data da aposentação.
“Recente julgado proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 4357, reconheceu a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Por esse motivo, a verba condenatória contemplada, acima, deverá ser corrigida, monetariamente, pelo índice do IPCA-E, a partir da data de publicação do ato de aposentadoria, e os juros de mora serão computados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação”.
STF, RE 478182/RJ, 2ª. Turma, Relator Ministro Cezar Peluso
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é tranquila, no sentido de que “(…) a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos art. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial (…) (AGRCC 131632; Primeira Seção; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; DJE: 21/03/2014).”
O acórdão limitou os juros e a correção monetária ao seguinte:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICITUDE. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, devem incidir os aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964, bem como dos art. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN.
Documentos que deverão ser preenchidos e entregues aos Núcleos Sindicais
Associados – Procuração, contrato de honorários advocatícios de associados; 5% (cinco por cento) dos valores atrasados executados ou recebidos administrativamente; 5% (cinco por cento) do equivalente aos vencimentos (básicos e as gratificações) e 1% (um por cento) da assessoria contábil.
Não associados – Procuração, contrato de honorários advocatícios de não associados; 20% (vinte por cento) dos valores atrasados executados ou recebidos administrativamente; 5% (cinco por cento) do equivalente aos vencimentos (básicos e as gratificações) e 1% (um por cento) da assessoria contábil.
Todos os processos tramitarão na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nas varas competentes para execução da sentença proferida na ação coletiva.
Custas Judiciais – o Sindicato entrará em contato com o beneficiário da ação para o recolhimento da taxa judiciária, que é de 1% do valor que está sendo cobrado em Juízo.
Será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a confecção dos cálculos que liquidarão a sentença, que deverão ser depositados na conta do Escritório com IDENTIFICAÇÃO: Arão da Providência Advogados Associados, Agência 3520-3, conta corrente nº 108.523-9, Banco do Brasil, CNPJ: 032.554.67/0001-70.
Ressaltamos que todos os documentos encaminhados AO SINDICATO NACIONAL serão digitalizados para a propositura das ações. Por isso, é imprescindível que as cópias e todos os demais documentos sejam encaminhados legíveis e em bom estado, para que os cartórios não tenham dificuldades em conferir os dados e, com isso, paralisar o processo para que se apresente nova documentação.
INSTRUÇÕES AOS NÚCLEOS:
É INDISPENSÁVEL O ENCAMINHAMENTO DA CERTIDÃO DA LICENÇA PRÊMIO
O servidor deverá requerer esta certidão no seu respectivo RH. Somente através dela é possível saber o direito e a quantidade de licença não usufruída e nem utilizada para a contagem de tempo de serviço para a aposentadoria.
I – Serão encaminhados aos Núcleos os documentos necessários à propositura das ações: Procuração, contrato para associados 5%(cinco por cento) dos valores atrasados executados ou recebidos administrativa; 5% (cinco por cento) do equivalente aos vencimentos (básicos e as gratificações); 1% (um por cento) da assessoria contábil; contrato para não associados 20%(vinte por cento) dos valores atrasados executados ou recebidos administrativa; 5% (cinco por cento) do equivalente aos vencimentos (básicos e as gratificações); 1% (um por cento) da assessoria contábil.
II – O Núcleo encaminhará a ASSIBGE – SINDICATO NACIONAL as cópias e os documentos indicados no item I, devidamente preenchidos e em envelopes individualizados.
III – Todos os processos tramitarão na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nas varas competentes para execução da sentença proferida na ação coletiva.
IV – Após a confecção dos cálculos, o Sindicato encaminhara a GRU (GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO) para o servidor realizar o pagamento para iniciar a execução.
V – Considerando que a assessoria contábil prestará o serviço para todos que desejarem, alertamos para o fato de que o valor pago a este título não será devolvido caso não seja beneficiário do direito.
ARÃO DA PROVIDÊNCIA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Deixe um comentário
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.