A Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD (21ª Vara Federal do Rio de Janeiro) deu provimento à Ação Civil Pública impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU), determinando a inclusão da contagem da população de rua no Censo Demográfico de 2020. A decisão é de 17 de janeiro de 2019.
A ação é parte de um pleito de diversas entidades que lidam com população de rua e que realizaram manifestações em todo o país, reivindicando a inclusão desta parcela da população na contagem populacional.
Na Ação a DPU argumenta que, através do Decreto nº 7.053/2009, foi instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, com objetivo de assegurar acesso a serviços e elaboração de políticas públicas direcionadas a essa população. Informa que dentre os objetivos da Política Nacional estão: a instituição de uma contagem oficial da população em situação de rua (art.7º, III) e a produção, sistematização e disseminação de dados indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua (art.7º, IV).
Assevera ainda a proponente que, o art.13, do Decreto nº 7.053/2009, prevê que o IBGE e a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA prestarão o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua – CIAMPRua, no âmbito de suas competências.
Alega ainda a DPU que a ausência de estatísticas oficiais é um obstáculo à implementação de políticas públicas direcionadas à população em situação de rua, como a Assistência Social, com base no art.22, da Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.307/2007, artigos 1º e 7º. Cita, ainda, como exemplo, o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), que possui programas de transferência de renda e habitação, no qual apenas 41,7% da população de rua estimada estava cadastrada em 2015.
A Juíza deferiu a tutela de urgência, para determinar que a União e IBGE tomem as medidas necessárias para inclusão da população de rua no Censo de 2020. Leia a íntegra da sentença no arquivo em anexo.
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