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Lei Complementar n° 173 – Notas preliminares sobre os impactos aos servidores públicos

9 de junho de 2020 • Henrique Acker

Na quinta-feira, dia 28 de maio de 2020, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar n° 173, que, dentre outras disposições, estabelece mudanças significativas no que diz respeito ao funcionalismo público federal, estadual e municipal. Apesar dos esforços no Congresso para excluir determinadas categorias de seu alcance, como a dos profissionais de educação, Bolsonaro vetou o trecho, incluindo esses profissionais.

Diante das muitas dúvidas que vêm surgindo, entendemos como necessário esse breve informativo, com objetivo de esclarecer pontos sensíveis e importantes para uma melhor compreensão inicial das alterações.

1) Fica vedada, até dezembro de 2021, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou até mesmo adequação da remuneração dos servidores públicos. Contudo, ficam resguardados quaisquer reajustes e reposições derivadas de sentença judicial ou de dispositivo legal anterior à calamidade pública decretada;

2) Há vedação à realização de concurso público, mas esta se restringe à criação de novas vagas. Isto quer dizer que concursos públicos deverão ser realizados para atender à vacância de cargos efetivos;

3) O período compreendido desde a decretação do estado de calamidade pública até dezembro de 2021 não contará para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros direitos que acarretem em aumento remuneratório por tempo de serviço. Exemplo: servidor(a) que, até o momento, possui 14 (quatorze) anos de serviço público, estaria caminhando para o seu terceiro quinquênio. Contudo, a contagem ficará suspensa até dezembro de 2021. Após esse período, reinicia-se a contagem;

4) Os anuênios; triênios, quinquênios e licenças-prêmio que estejam pendentes, ou seja, períodos já alcançados por servidores até a entrada em vigor desta lei, mas que ainda não foram regularizados, foram mantidos e devem ser implementados pelo ente público, com a respectiva adequação remuneratória;

5) Há uma extensão de muitos dos efeitos da EC 95/2016 (Teto de Gastos), até dezembro de 2021, em direção aos municípios e estados, que ficarão proibidos de adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

6) Todo este período, até dezembro de 2021, continua sendo contabilizado para fins de aposentadoria.

Por fim, compartilhamos a avaliação de que a medida prejudica o funcionalismo público, ao impossibilitar, por exemplo, a progressão funcional até dezembro de 2021. Desvaloriza o servidor e, acima de tudo, desconsidera a realidade de muitas categorias já que sofrem há anos com a não reposição salarial e constante perda do poder aquisitivo, o que afeta significativamente as condições de subsistência.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2020.

Hugo Ottati – Advogado (RJ)

Ítalo Pires Aguiar – Advogado (RJ)

Nadine Borges – Advogada (RJ)

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