O Governo tenta, novamente, obrigar o servidor a engolir a granada prometida.
PEC 186 congela salários dos servidores ativos e aposentados pelos próximos dez anos.
Enquanto diversos locais do mundo recorrem ao fortalecimento do Estado para salvar e preservar suas vidas, o Brasil sofre uma onda de ataques aos direitos vindos do próprio governo. Usando jogo de câmeras, notícias falsas e “meias verdades” eles seguem mascarando os intuitos por trás do desmonte do estado que tanto orquestram.
Os defensores da PEC dizem que ela irá reduzir os investimentos em saúde, educação, segurança e emprego com a justificativa de apoiar a união, estados e municípios a encontrarem um equilíbrio fiscal em suas contas. Pura falácia, na verdade a PEC 186 é um combo de inverdades e retrocessos, ela pretende acabar com os investimentos mínimos na saúde e educação, previstos na Constituição, e reduzir os salários dos servidores em 25%.
Agora, cortar estes investimentos e reduzir o funcionalismo público pode mesmo ser a solução? É claro que não. Os servidores trabalham para o povo brasileiro e agora, seremos mais importantes do que nunca.
Segue informações da nossa assessoria jurídica:
PEC Emergencial
PEC 186/2019, que altera o texto permanente da Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, e dá outras providências.
Tramitação
Segundo informações obtidas pela Assessoria, o relator da matéria, senador Márcio Bittar (MDB/AC), apresentou um substitutivo ao presidente Rodrigo Pacheco (DEM/MG), e também para outras lideranças.
Principais aspectos do texto supramencionado:
▪️ Art. 163, da CF: lei complementar disporá sobre a sustentabilidade da dívida, especificando: a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a gestão da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites dados; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações. Além disso, poderá autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A.
🔸 Medidas relativas à regra de ouro
▪️ Art. 167-A, da CF: se relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95%, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, facultado pelos Poderes, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto, a adoção das as seguintes vedações:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII – criação de despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º;
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º;
IX – contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Além disso, quando a relação receita/despesa chegar em 85% as medidas poderão ser, no todo ou em parte, implementadas por ato do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, sendo facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. O ato será submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. Ele perderá a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I – rejeitado pelo Poder Legislativo;
II – transcorrido o prazo de 180 dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III – apurado que não mais se verifica a relação receita/despesa que ensejou o ato.
▪️ Art. 109, do ADCT: verificada na aprovação da lei orçamentária, na relação receita e despesa um resultado que supere 94% de despesa primária, aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão até o final do exercício financeiro que se refere a respectiva lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
1) admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias e as contratações de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
2) aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes.
🛑 IMPORTANTE: Em caso de acionamento das vedações acima, fica proibida, automaticamente, a revisão geral dos salários.
As obrigações constantes acima não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e aplicam-se também a proposições legislativas.
Adicionalmente às vedações do caput do Art. 109 do ADCT, serão suspensos os atos que impliquem aumento de despesa de pessoal, bem assim a progressão e a promoção funcional em carreira de agentes públicos, incluindo os de empresas públicas e de sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, excetuadas aquelas que implicarem provimento de cargo ou emprego anteriormente ocupado por outro agente, enquanto perdurar o descumprimento do limite de 94% de déficit primário.
Para fins de aplicação das medidas adicionais previstas acima, durante o período de suspensão ficam vedados quaisquer atos que impliquem reconhecimento, concessão ou pagamento de progressão e promoção, não se derivando desta suspensão quaisquer efeitos obrigacionais futuros, salvo a concessão de promoção e progressão cujo respectivo interstício tenha se encerrado antes da entrada em vigor da suspensão.
🛑 IMPORTANTE: decorrido o período de suspensão, os respectivos critérios existentes até a data de promulgação desta Emenda Constitucional voltam a gerar efeitos, podendo ser computado resíduo ou fração de tempo que tenha se acumulado exclusivamente no período anterior à data de início do regime de que trata este artigo.
Contratação por Processos Simplificados
O Poder Executivo Federal poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração.
Repasses aos Fundos de Recursos
O texto retira a transferência aos fundos de recursos que tenham repasses duodecimais. Já os repasses oriundos dos créditos suplementares e especiais que são destinados aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão ser restituídos ao caixa único do Tesouro do ente, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
🔺 Apresentação de emendas
Quando o relator apresentar oficialmente o parecer, será aberto o prazo de apresentação de emendas, que necessitará do apoiamento de 27 senadores.
Com informações: Queiroz Assessoria
ASSIBGE – Sindicato Nacional
Saudações sindicais
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