Regimento das Eleições Gerais da ASSIBGE-Sindicato Nacional – Março de 2022
CAPÍTULO I
Objetivos, critérios e prerrogativas
Art. 1 – As eleições gerais serão regidas pelas normas eleitorais gerais estabelecidas pelo estatuto da ASSIBGE-SN, pelas normas aprovadas conforme deliberação do XIV Congresso Nacional da ASSIBGE-SN, e por este regimento, aprovado durante os trabalhos de instalação da Comissão Eleitoral Nacional – CEN.
Art. 2 – O processo eleitoral será normatizado, organizado e acompanhado por uma Comissão Eleitoral Nacional – CEN, competindo-lhe:
- Emitir circulares, avisos e toda a documentação que for necessária;
- Organizar junto à empresa responsável (PANDORA), a operacionalização do pleito online;
- Acompanhar junto à PANDORA o andamento do pleito nos dias de votação, resolvendo pendências encaminhadas;
- Realizar a apuração dos votos ao final do prazo de votação, e proclamar o resultado final;
- Resolver os casos omissos neste regimento, relativos ao processo eleitoral, amparada pelo art. 43 do Estatuto.
CAPÍTULO II
Prazos e critérios
Art. 3 – As eleições serão realizadas nos dias 20, 21 e 22 de junho de 2022, em 1ª convocação, em todo o território nacional, no horário das 08:00 às 18:00, de forma virtual, e seu resultado será divulgado até às 17h00min do dia 27 de junho de 2022.).
Parágrafo único – O horário de votação a que se refere o caput deste artigo e todos os demais horários deste Regimento é o horário de Brasília.
Art. 4 – Poderão votar e ser votados todos os associados da ASSIBGE-SN, ativos e aposentados, em dia com suas contribuições sociais, que integrem o quadro de associados até o dia 20 de março de 2022, conforme disposto no artigo 36, § 1º e 2º do estatuto.
Parágrafo 1º – Os candidatos concorrerão em chapas completas conforme artigo 37 do estatuto, sendo 09 (nove) titulares e 04 (quatro) suplentes para a Executiva Nacional e 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes para o Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º – Os candidatos habilitar-se-ão mediante o registro do requerimento de inscrição, assinado por todos os seus membros, junto a CEN – Comissão Eleitoral Nacional até o dia 17 de maio de 2022 às 17h00min. O pedido de inscrição poderá ser feito diretamente à CEN, na sede da ASSIBGE-SN, ou por correspondência enviada à mesma, no endereço desta, com aviso de recebimento e carimbo de postagem até o dia 17 de maio de 2022.
Art. 5 – Os prazos e critérios explicitados neste capítulo obedecem ao disposto no artigo 41 do Estatuto.
CAPÍTULO III
Da CEN – Comissão Eleitoral Nacional
Art. 6 – A CEN é constituída por 05 (cinco) membros, conforme deliberação do XIV Congresso Nacional da ASSIBGE-SN e de acordo com o artigo 39 do estatuto, tendo a seguinte composição: 04(quatro) membros da chapa “Sindicato é Pra Lutar”, e 01 (um) membro da chapa “Base na Luta”. Os nomes indicados pelas teses mencionadas são:
Sindicato é pra lutar:
- Carla Adriana Figueiró Araújo (RS)
- Matheus Ribeiro Brandão Canário (BA)
- André Luís Pacheco da Rocha (RS)
- Sueli Francisca Abreu da Silva (RJ)
- Nelson Thomé Filho (RJ) (suplente)
Base na Luta:
- Representante não indicado
Parágrafo Único – Os membros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas, desde que previamente convocadas, deverão ser automaticamente excluídos, fazendo-se constar o devido registro em ata.
Art. 7 – Ordinariamente, o fórum de reunião da CEN será a cidade do Rio de Janeiro – RJ, na sede da ASSIBGE-SN, na Avenida Presidente Wilson, nº 210 – 8º andar, CEP 20.030-021, que lhe destinará espaço próprio e condições para trabalhar.
Art. 8 – A CEN se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias antes, durante e após a realização do pleito e até a proclamação final dos resultados da eleição.
Art. 9 – Cabe à CEN, no âmbito de sua atuação, providenciar junto à empresa Pandora a viabilização do pleito virtual e/ou orientar às comissões locais sobre como proceder para a realização da votação.
Art. 10 – A CEN será responsável pelo envio das listas de votantes, bem como das composições das Chapas concorrentes à Executiva Nacional e Núcleos Sindicais, à Empresa responsável pelo sistema da eleição virtual.
Parágrafo único – Na área de abrangência de determinado núcleo, não existindo uma CEL, caberá a CEN criar condições para a realização da eleição.
CAPÍTULO IV
Das CEL`s – Comissões Eleitorais Locais
Art. 11 – O processo eleitoral em cada unidade de abrangência de núcleo será acompanhado por uma CEL – Comissão Eleitoral Local, responsável por organizar a realização da eleição no âmbito do respectivo núcleo sindical.
Parágrafo 1º – A composição da CEL seguirá o critério de acordo com o § único do artigo 39 do estatuto, com membros eleitos em assembleia geral, onde serão elegíveis os associados presentes.
Parágrafo 2º – As CELs deverão ser constituídas até o dia 22 de abril de 2022.
Parágrafo 3º – De toda documentação produzida, tanto para a constituição da própria CEL, quanto às que forem por ela produzidas para o ideal andamento das eleições, deverá, de imediato, ser enviada cópia à CEN.
Art. 12 – Para a realização das eleições locais, a CEL observará os seguintes procedimentos:
a) Realizar juntamente com a Coordenação de seu respectivo núcleo sindical, o levantamento e atualização do cadastro de associados, repassando à CEN em planilha enviada por essa, contendo as informações seguintes: Nome, Matrícula, CPF, Data de Nascimento, Telefone, E-mail, Núcleo Sindical.
b) Notificar a CEN, sobre a existência de qualquer ocorrência que possa afetar o pleito e a sua validade.
CAPÍTULO V
Das reuniões das Comissões Eleitorais
Art. 13 – As reuniões da CEN serão realizadas sempre com a presença mínima de 50% de seus membros.
Parágrafo 1º – A CEN funcionará como órgão colegiado.
Parágrafo 2º – As deliberações preferencialmente serão tomadas por consenso, e quando este não for possível, por maioria simples.
Parágrafo 3º – As reuniões serão registradas em atas próprias e assinadas pelos presentes.
Parágrafo 4º – Se necessário, as reuniões da CEN poderão se realizar em qualquer local ou de forma virtual, em caráter excepcional, a critério de seus membros.
Art. 14 – A CEN encaminhará às CEL´s todas as normas que estabelecer e receberá destas as informações sobre a organização da eleição.
CAPÍTULO VI
Da coleta dos votos
Art. 15 – A votação será feita online, através de acesso a plataforma desenvolvida para tal, e o eleitor poderá votar de qualquer lugar em que esteja, desde que tenha equipamento com acesso à internet e câmera.
Parágrafo 1º – A CEN e a CEL, na medida do possível, deverão envidar esforços para que sejam disponibilizados computadores com acesso à internet para que os associados possam votar, inclusive entrando em contato com as Agências e Unidades do IBGE, de modo que os servidores dessas unidades viabilizem meios para que as pessoas possam votar.
Parágrafo 2º – Para votar será necessário equipamento (computador, celular, tablet, etc) com acesso à internet e câmera/webcam, e documento com foto (crachá, identidade funcional, carteira de identidade, CNH, etc). O eleitor deverá acessar o hotsite da votação, e inserir o seu dado para que entre na fila virtual para acesso a uma das mesas de votação. Assim que chegar a sua vez, o eleitor fará a abertura da câmera, e a mesa fará a identificação através da apresentação do documento pelo votante. Após a correta identificação do votante, será aberta uma tela para avaliar o processo, seguida de uma tela para aceite de termo de responsabilidade e posteriormente poderá votar para a Executiva Nacional e para o Núcleo do qual o eleitor faz parte, juntamente com seus respectivos conselhos fiscais. Marcadas as opções e confirmadas, a votação estará encerrada.
Parágrafo 3º – Nos casos em que o eleitor não seja identificado através da inserção do seu dado no hotsite para acessar a fila de votação, haverá a possibilidade do Voto em Separado. Para tanto, será aberto um formulário para que o eleitor preencha com os seus dados, e após o preenchimento o votante será direcionado à fila de votação, seguindo todo o processo de votação normal para o eleitor, gerando também um comprovante de votação.
Parágrafo 4º – A entrada para a fila de votação será única para todos os núcleos, com os eleitores sendo direcionados à Mesa de Votação com menor fila, a fim de minimizar o tempo de espera e agilizar a votação. Portanto, o eleitor pode ser atendido por uma mesa composta por pessoas que não pertencem ao seu próprio núcleo sindical.
Art. 16 – A mesa eleitoral deverá ser constituída até 06 de maio de 2022, com seus nomes sendo indicados por cada CEL, e sendo providenciado, se necessário, junto aos órgãos competentes a disponibilidade, com liberação de ponto de seus componentes para os dias de votação.
Parágrafo 1º – Para compor a mesa, será necessário que a pessoa tenha habilidades para lidar com computador/informática, e disponibilidade de estar presente durante todo o horário de votação.
Parágrafo 2º – Os componentes da mesa de votação deverão ter equipamento com acesso à internet e câmera/webcam, e estarem disponíveis a partir de meia hora antes do horário de início de votação de cada dia (disponibilidade a partir das 07:30).
Parágrafo 3º – A mesa será constituída por 02 (dois) titulares que ocuparão as funções de presidente, e 1º secretário; e 01 (um) suplente.
Parágrafo 4º – O suplente substituirá o titular que não tiver comparecido, observando-se:
I – Em caso de falta do presidente, o 1º secretário assume a presidência, e o suplente assume as funções de 1º secretário;
II – Em caso de falta dos titulares e não existindo suplentes suficientes, aquele que assumiu a presidência, entrará em contato com a CEL para que seja(m) providenciada(s) as pessoas necessárias para complementar a mesa.
Art. 17 – As mesas coletoras funcionarão no período determinado conforme o artigo 3º deste regimento, de forma virtual.
Art. 18 – Na sala virtual da mesa de votação somente poderão estar presentes: os seus membros; os fiscais das chapas, desde que devidamente credenciados, e; durante o tempo necessário para votação, o eleitor.
Art. 19 – Os trabalhos de coleta dos votos poderão ser acompanhados por fiscais das chapas, credenciados pela CEL, escolhidos entre os membros da categoria, os quais apresentarão à mesa coletora os documentos de credenciamento;
Parágrafo 1º – O fiscal deverá apresentar-se à CEL para credenciamento com ofício da chapa que representa.
Parágrafo 2º – A inexistência de fiscais não impedirá o início dos trabalhos de coleta dos votos.
Art. 20 – Ao término de cada dia de votação a Mesa Coletora deverá informar à CEL, caso ocorram, menções sobre a existência de protestos ou quaisquer outras ocorrências que possam afetar o pleito e sua validade, bem como enviar a planilha contendo as informações referentes aos votos em separado de cada dia.
CAPÍTULO VII
Da apuração
Art. 21 – A apuração dos resultados da eleição será feita a partir do dia 22 de junho de 2022, às 19h, e o resultado será proclamado até o dia 27 de junho de 2022, às 17h, na sede da ASSIBGE-SN, no Rio de Janeiro – RJ, sob a responsabilidade da CEN, de acordo com o calendário aprovado por este regimento.
Parágrafo 1º – Iniciada a apuração, resultados parciais ou finais não serão divulgados pela CEN, até que sejam apurados todos os votos, incluindo os votos em separados, e se dará de forma única através da apuração dos votos pelo sistema.
Parágrafo 2º – A CEN será autônoma para deliberar sobre situações surgidas, antes, durante e após o pleito.
Art. 22 – A apuração será feita de forma automática, através da inserção da chave privada de pelo menos 03 (três) membros da CEN no sistema, de modo que os dados seja decriptografados e computados.
Art. 23 – Após a apuração dos resultados, a CEN fará registro em ata, que deverá conter as seguintes informações:
I – Total de votantes, inclusive os em separados considerados válidos;
II – Número de votos válidos dados a cada chapa;
III – Número de votos nulos;
IV – Número de votos em branco;
Art. 24 – Os votos em separado só serão considerados como válidos após serem conferidos e confirmados pela CEN.
Art. 25 – A checagem do voto em separado deverá ser feita com base na listagem geral, folha de votação e demais documentos pertinentes, devendo-se observar: inexistência de dupla votação; conferência dos dados de identificação fornecidos, à exceção da lotação.
CAPÍTULO VIII
Dos protestos, impugnações e recursos
Art. 26 – Qualquer eleitor ou fiscal poderá solicitar registro, nas atas, de protestos por irregularidades, ou exigir das mesas anotações de ocorrências graves.
Art. 27 – Os protestos formalizados durante os trabalhos de apuração de votos deverão ser transformados em recurso interposto à CEN, contando-se o prazo a partir do término de apuração da votação, sob pena de serem considerados inexistentes.
Parágrafo 1º – A mesa apuradora poderá juntar ao recurso, esclarecimentos sobre o procedimento adotado que considere pertinente ao julgamento da peça recursal.
Parágrafo 2º – Não será aceito recurso ou impugnação que não se fundamente em prova documental.
Art. 28 – O prazo para recurso de qualquer resultado será de 48 (quarenta e oito) horas após a sua divulgação, em resultado final, conforme artigo 41, alínea “h” do estatuto da ASSIBGE-SN.
Parágrafo 1º – No recurso sempre se especificará qual urna, de cujo resultado se está recorrendo.
Parágrafo 2º – Recursos inerentes às eleições para a Executiva Nacional e Conselho Fiscal serão analisados e julgados em 1ª instância pela CEN, de acordo com o artigo 41, alínea “h” do estatuto da ASSIBGE-SN.
Parágrafo 3º – Caso o prazo se expire sem julgamento em 1ª instância (CEN), nas eleições para a Executiva Nacional e o Conselho Fiscal, por qualquer motivo, fica o fórum de decisão transferido para o Congresso Nacional da ASSIBGE-SN, que julgará em caráter final.
Parágrafo 4º – Da decisão da CEN, poderá ser encaminhado recurso, em 2º e última instância, ao Congresso Nacional da ASSIBGE-SN.
Art. 29 – Serão considerados inválidos os votos que:
Parágrafo 1º – Não atenderem as exigências estabelecidas, no caso de votos em separado por correspondência.
Parágrafo 2º – A anulação do voto não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas. Nesse caso, não haverá proclamação pela mesa apuradora, cabendo a CEN realizar novas eleições, no prazo máximo de 30 dias, limitada a eleição as chapas em questão.
CAPÍTULO IX
Da divulgação dos resultados
Art. 30 – Expirado todo o prazo e depois de julgados todos os recursos, serão proclamados os resultados finais, e será procedido o registro da ata geral de apuração das eleições pela CEN.