AÇÃO DOS 28,86% (PROC. 95.0017873-7 – 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO).
A sentença determinou o pagamento do passivo dos 28,86%, contudo o IBGE interpôs recurso de apelação, que por hora aguarda o julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
AÇÃO DOS 28,86% (PROC. 97.0010192-4 – 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO).
Após a concordância do IBGE, através de sua Procuradoria Federal, com os cálculos apresentados pela ASSIBGE-SN, o processo encontrava-se apto à resolução, ou seja, o pagamento dos valores atrasados, por requisitório de pequeno valor e precatório, conforme o caso.
Contudo, o CNPQ, um dos réus na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, interpôs recurso de apelação, alegando sua irresignação a ilegitimidade ativa daquele órgão para a propositura de ações visando a garantia de direitos individuais homogêneos. Em que pesem às decisões dos Tribunais Superiores em relação à legitimação ativa do Ministério Público para tais ações, o desembargador relator do recurso de apelação entendeu que o Ministério Público não poderia ter proposto a ação civil pública, razão pela qual reformou a sentença prolatada pelo douto Juízo da 7ª Vara Federal e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público.
Destarte, o Ministério Público, ao intuito de garantir sua legitimidade terá que interpor recurso às Instâncias Superiores, entretanto, deverá esgotar os recursos ainda cabíveis e, no egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, tendo, inclusive, interposto o Recurso Especial n.º 2008073757, como se verifica no andamento do processo no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em razão do julgamento deste Recurso Especial, a tramitação da execução visando o pagamento dos atrasados dos 28,86% está prejudicada, no sentido de ficar paralisada até que haja o trânsito em julgado da ação civil pública, entretanto, é de se ressaltar que quando do julgamento, a execução retornará ao ponto em que foi suspensa, ou seja, o pagamento das requisições de pequeno valor e a inscrição dos valores acima de sessenta salários mínimos em precatório.
Processo em vias de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal.
3,17% (PROC. 2000.5101003299-8 – 28ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Execução dos valores consubstanciados no índice residual de 3,17%, incidente sobre férias, gratificações natalinas e demais gratificações bem como as diferenças daí decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, já descontadas as parcelas pagas administrativamente.
O Juiz prolator da sentença entendeu que o Sindicato Nacional não é parte legitima para propor a ação de execução, pois somente os beneficiários poderiam, em nome próprio, promover a liquidação e execução dos valores.
Destarte, o Sindicato Nacional interpôs recurso de agravo de instrumento, visando garantir a rapidez e a segurança da execução em sua forma coletiva, que, no entanto, foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em razão da decisão destoante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Sindicato já prequestionou a matéria através de embargos de declaração e, no momento, aguarda somente o julgamento destes embargos para interpor Recurso Extraordinário.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA OMISSÃO EM RELAÇÃO À DATA-BASE (AÇÃO ORDINÁRIA 20033400040688-7 – 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL).
A Emenda Constitucional nº 19/1998, ao modificar a redação dada ao inciso X, do art. 37, da CF/88, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações, acarretando à Administração Pública, de findo o prazo de um ano, efetuar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, com o objetivo de evitar a defasagem de suas remunerações e proventos, recompondo, assim, o poder aquisitivo da retribuição aos mesmos.
O Supremo Tribunal Federal está analisando em sede de ADIN, pedido idêntico e até o presente momento, por maioria de votos, a pretensão dos servidores públicos leva vantagem.
O presente processo está concluso a um dos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Sindicato.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2003.5101007732-6 – 15ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Esta ação visa a determinação ao IBGE para que se abstenha de demitir os seus servidores públicos temporários que já tiveram contratos renovados por duas ou mais vezes, assim, como imediata reintegração dos servidores públicos “temporários” contratados por tempo determinado aos seus postos de trabalho, para o exercício de suas funções, em razão da desobediência à Lei 8.112/90 e ainda o reenquadramento dos servidores públicos temporários ao plano de cargos e salários, igualando a remuneração de todos os servidores que exercem a mesma função dentro do IBGE, durante a vigência de seus contratos.
A pretensão dos servidores temporários foi negada em primeira e segunda instâncias, razão pela qual foram interpostos os Recursos Especial e Extraordinário, ao STJ e STF respectivamente.
GDACT APOSENTADOS (PROC. MS 2000.34.00.026690-8 – 4ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA)
O processo encontra-se no gabinete do desembargador relator aguardando a marcação de pauta para julgamento. A listagem contendo o nome dos servidores aposentados e dos pensionistas substituídos foi juntada ao processo saneando-o.
INSALUBRIDADE (AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2001.51.01016505-0 29ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Essa ação visa a contagem especial do período trabalhado e exposto a agentes químicos e biológicos, reduzindo-se, assim, o tempo de serviços para esses servidores. O Tribunal deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, todavia o IBGE recorreu e o processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial.
FGTS (MS 2002.34.00.036182-9 – 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL)
Esta ação visa o mesmo objeto da ação acima. Foi indeferida a liminar, sob a alegação de que não há perigo da demora em conceder a liminar. Foi denegada a segurança sob a alegação de que o MS não é a ação própria para buscar o FGTS. Foi interposto recurso de apelação, que está concluso ao desembargador para marcação de pauta para julgamento.
ASSISTÊNCIA SAÚDE (MS 2002.5101007524-6 – 17ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
O valor da assistência à saúde paga pelo governo continua congelado, apesar de alguns órgãos da Ciência e Tecnologia terem reajustado tal valor. Essa Ação visa impor a atualização para os servidores do IBGE. Foi negada a liminar.
Foi denegada a segurança, por esta razão foi interposto o recurso de apelação que tramita sob o número originário e nesse momento encontra-se aguardando o julgamento do recurso.
ANISTIADOS (MS 7993/2001 – 1ª SEÇÃO RELATORA ELIANA CALMON – STJ).
Processo em fase de execução dos valores atrasados, bem como da obrigação de fazer por parte do IBGE, no que pertine à contagem de tempo de serviço dos servidores anistiados.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A RETIRADA DAS CATRACAS DO IBGE (ACP 20065101014192-3 21ª VARA FEDERAL)
O Juiz oficiou o Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, para que emita laudo técnico sobre a periculosidade e risco de instalação de catracas as entradas e saídas dos prédios onde funcionam as instalações do IBGE. Da mesma forma, o Juiz intimou o IBGE a comprovar que promoveu a consulta e o estudo de segurança acerca da instalação das catracas.
MANDADO DE SEGURANÇA GDIBGE DOS NOVOS CONCURSADOS (N.º 2007.51.01.015858-7 09ª VARA FEDERAL – RJ)
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Diretor Executivo do IBGE por não pagar a GDIBGE aos servidores concursados em 2006, da mesma forma que é paga aos demais servidores em atividade, mesmo havendo previsão legal (lei 11.355/2006) regulando a carreira. Sentença denegatória. Recurso de apelação interposto. Aguardando Julgamento.
MANDADO DE SEGURANÇA GDIBGE APOSENTADOS (MS 2007.51.01.028662-0 09ª VARA FEDERAL – RJ)
O presente Mandado de Segurança inicialmente foi impetrado no Distrito Federal, posto que o Secretário de Recursos Humanos do MPOG havia sido eleito como autoridade coatora, juntamente com o Presidente do IBGE. A segurança foi denegada, em contrariedade à paridade garantida pela Emenda Constitucional n.º 47. Recurso de apelação interposto e no mérito também denegado. O sindicato disponibiliza a propositura de ações individualizadas com o mesmo objeto.
AÇÃO INDENIZAÇÃO DE CAMPO (2007.51.01.027808-8 11ª VARA FEDERAL – RJ)
A presente ação visa o pagamento da indenização de campo, nos termos da Lei e do Decreto Regulamentador que vêm sendo descumpridos pelo IBGE ao longo dos anos. Processo em tramitação
AÇÃO DE COBRANÇA DA INCORPORAÇÃO E DOS ATRASADOS DO ÍNDICE DE 13,23% (2008.51.01.009958-7 / 29ª VARA FEDERAL – RJ).
Em 2003, o governo federal concedeu reajustes diferenciados aos servidores, desmembrando a revisão geral em dois projetos, quais sejam as Leis 10.967 e 10.968, publicadas no Diário Oficial de 03/07/2003.
A Lei 10.697 estabeleceu uma revisão de 1%, e a 10.698 estipulou a concessão da “vantagem pecuniária” de R$ 59,87, ou seja, para conceder reajustes diferenciados, a União dividiu a revisão salarial em duas leis, a primeira, que deferiu percentual de apenas 1% e a segunda, em que foi deferida a vantagem de R$59,87 apenas a algumas categorias.
Certo é que tal valor deveria ter sido dado como reajuste linear, mas foi concedido através de ‘vantagem’ por uma manobra da administração, tendente a burlar o direito à revisão geral de que trata a Constituição da República, que assegura ainda que tal revisão será sempre na mesma data e sem distinção de índices para todos os servidores.
Assim, as leis mencionadas não contemplaram de forma igualitária a revisão geral que deve ser conferida a todos os servidores públicos federais, de sorte que restou caracterizado que Administração Pública central aprovou a revisão geral anual de apenas 1%, mais uma vantagem pecuniária individual fixa de R$59,87 para todos os servidores.
Feitos os cálculos, constata-se que, em relação às menores remunerações do serviço público federal, a revisão geral de 1%, acrescida da VPI de R$ 59,87, equivale à revisão geral anual diferenciada de 13,23%, proposta pelo Governo Federal e que acabou por representar uma diferença salarial de 13,23% para alguns setores do funcionalismo, caso dos servidores do IBGE, ora substituídos.
AÇÃO DE COBRANÇA DA INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES E PAGAMENTO DOS ATRASADOS EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APLICÁVEIS AOS SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ, COMPUSORIAMENTE, OU PENSIONISTAS, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41 DE DEZEMBRO DE 2003. (2008.51.01.509511-0)
Os beneficiários da presente são servidores públicos federais aposentados do IBGE, que a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 41 de 2003 e da Lei n.º 10.887/2004 foram aposentados por invalidez ou compulsoriamente.
Em conformidade às normas anteriormente mencionadas, os beneficiários do autor que se enquadraram naqueles casos, a partir de então perderam o direito à paridade com os servidores ativos.
Por conta deste fato, seus proventos estão congelados desde dezembro de 2005, enquanto os demais servidores tiveram seus vencimentos/proventos reajustados em cerca de 30% (trinta por cento) entre reestruturação de carreira e novas gratificações. Assim, em razão da mora da Administração Pública, estes servidores não tiveram reajustes, mesmo diante das normas que o preconizaram.
Destarte, é a presente ação para cobrar a atualização dos proventos dos servidores aposentados por invalidez ou compulsoriamente, beneficiários da presente ação, a partir da Edição das normas mencionadas.
Neste espaço de tempo, de dezembro de 2006, até o presente momento, o reajuste dos proventos dos beneficiários Regime Geral da Previdência Social obedeceram os seguintes índices: 1,98% até abril de 2007, 5% até abril de 2008, totalizando 6,98%.
AÇÃO POPULAR OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE A SISTEL E O IBGE, RESULTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 01.1515/95, BEM COMO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DA DUPLICIDADE DOS GASTOS EFETUADOS DE FORMA OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. (960010615-0 – 7ª VARA FEDERAL – RJ)
Em sede de sentença o Juiz julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o perito judicial demonstrou que os preços praticados no contrato de aluguel amoldavam-se ao do mercado. Interposto recurso de apelação. Aguardando a distribuição para uma das Turmas Julgadoras e para um Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 1º de junho de 2010.
Departamento Jurídico ASSIBGE – SN
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