Relatório Jurídico da ASSIBGE – Sindicato Nacional – 08 de setembro de 2020
GDACT APOSENTADOS (PROC. MS 2000.34.00.026690-8 – 4ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA)
O Tribunal Regional Federal da 1º Região manteve a sentença que determina ao IBGE que pague os atrasados da GDACT do período em que a mesma foi instituída em 2000, até a edição da Lei n.º 11.355/2006. O IBGE que já recorreu no sentido de prequestionar à matéria objeto do julgado, para levá-la ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos recursos do IBGE, e, tendo em vista que a matéria já é de conhecimento dos Tribunais, que já julgaram favoravelmente aos servidores, o Sindicato dará início à execução, que se processará coletivamente. É importante lembrar que em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou que o interregno da vigência da regra da paridade em relação a esta gratificação é de junho de 2000 a março de 2001 e nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, limitando os valores a serem pagos aos marcos anteriormente informado. Aguardando o trânsito em julgado para o início do cumprimento da obrigação do IBGE entregar os valores devidos aos servidores aposentados naquele período.
ANISTIADOS (MS 7993/2001 – 3ª SEÇÃO – STJ).
Processo em fase de execução dos valores atrasados. Já houve o julgamento reconhecendo os valores devidos. Aguardando a resposta da União Federal para a inscrição dos valores para serem pagos em regime de precatório.
AÇÃO DE COBRANÇA DA INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES E PAGAMENTO DOS ATRASADOS EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APLICÁVEIS AOS SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ, COMPUSORIAMENTE, OU PENSIONISTAS, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41 DE DEZEMBRO DE 2003. (2008.51.01.509511-0)
Os beneficiários da presente são servidores públicos federais aposentados do IBGE, que a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 41 de 2003 e da Lei n.º 10.887/2004 foram aposentados por invalidez ou compulsoriamente. Em conformidade às normas anteriormente mencionadas, os beneficiários do autor que se enquadraram naqueles casos, a partir de então perderam o direito à paridade com os servidores ativos.
Por conta deste fato, seus proventos estão congelados desde dezembro de 2005, enquanto os demais servidores tiveram seus vencimentos/proventos reajustados em cerca de 30% (trinta por cento) entre reestruturação de carreiras e novas gratificações. Assim, em razão da mora da Administração Pública, estes servidores não tiveram reajustes, mesmo diante das normas que o preconizaram. Destarte, é a presente ação para cobrar a atualização dos proventos dos servidores aposentados por invalidez ou compulsoriamente, beneficiários da presente ação, a partir da Edição das normas mencionadas.
Neste espaço de tempo, de dezembro de 2006, até o presente momento, os reajustes dos proventos dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social obedeceram aos seguintes índices: 1,98% até abril de 2007, 5% até abril de 2008, totalizando 6,98%.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e ameaçou extinguir o feito sem a apreciação do mérito, caso o Sindicato não juntasse a listagem com todos os beneficiários autorizando o mesmo a propor tal demanda. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de agravo de instrumento, para anular tal decisão. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou improcedente o recurso. Sentença contrária ao pleito, razão pela qual foi interposto o recurso de apelação.
O Tribunal reformou a sentença e reconheceu o direito dos servidores aposentados aos reajustes concedidos pelo INSS, no período, acolhendo a tese do sindicato. O IBGE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas os recursos foram inadmitidos no TRF2. Assim, aguardamos a interposição de recursos por parte do IBGE para apreciação do STJ e STF que mantiveram o pleito favorável aos trabalhadores.
Aguardando os servidores encaminharem seus documentos para o início da fase de cumprimento da sentença.
AÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O 1/3 CONSTITUCIONAL (ADICIONAL DE FÉRIAS) (2010.51.01.020747-0)
A presente ação visa restabelecer a legalidade no que tange ao desconto previdenciário sobre o pagamento do adicional constitucional de férias, que em não se convertendo a favor do servidor por ocasião da aposentadoria, não pode incidir sobre tal parcela. O processo foi remetido ao IBGE, para que este possa apresentar sua defesa.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e extinguiu o feito sem a apreciação do mérito. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de apelação para anular a sentença. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguardando o julgamento. O Tribunal manteve a sentença e o Sindicato interpôs recurso especial para o STJ. No âmbito do STJ, em decisão monocrática, foi negado seguimento ao Recurso Especial, razão pela qual foi interposto o recurso de agravo interno, para que a turma apreciasse o recurso.
O STJ negou seguimento ao recurso do Sindicato
AÇÃO DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. (2010.51.01.022790-0)
Esta ação visa assegurar aos servidores aposentados e aposentandos, que não gozaram dos períodos relativos à licença prêmio e que não as utilizaram para efeito de contagem de tempo para aposentadoria, o direito de terem convertido tal tempo em pecúnia, já que o dispositivo legal que regula a matéria (art. 7º da Lei n.º 9.527/97) apenas prevê tal conversão no caso de concessão de pensão por morte, o que caracteriza enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o IBGE a indenizar os servidores aposentados pelos períodos não computados para o exercício da licença prêmio na aposentadoria. Sentença aguardando a confirmação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Tribunal julgou como “lícita a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos, e não fruídos, tampouco contados em dobro para efeito de aposentadoria (de modo análogo às situações descritas no revogado § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, e no vigente art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/1997), a fim de se evitar enriquecimento sem causa da entidade pública, entendimento este corroborado quando da apreciação do ARE nº 721.001-RG/RJ (Tema nº 635), STF, Plenário, Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 28/02/2013.”
Processo apto à execução. Já estão sendo recolhidos os documentos junto ao Núcleos.
AÇÃO DA TITULAÇÃO (GRATIFICAÇÃO GQ) PARA OS SERVIDORES DO NÍVEL MÉDIO (2010.51.01.022789-4)
A Lei n.º 11.355/2006 criou a gratificação denominada GQ aos servidores do nível médio, todavia, não contemplou os servidores de nível médio, inclusive os concursados após a instituição da Lei. Administrativamente, o IBGE enviou o caso à análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que até o presente momento não tomou quaisquer providências sobre a situação de desigualdade no âmbito do IBGE. Assim, caracterizada a mora, o Sindicato propôs a ação para a regularização da situação funcional desses servidores não contemplados com a GQ, cobrando, inclusive, o passivo gerado pela morosidade da Administração.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e ameaçou extinguir o feito sem a apreciação do mérito, caso o Sindicato não juntasse a listagem com todos os beneficiários autorizando o mesmo a propor tal demanda. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de agravo de instrumento, para anular tal decisão. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou procedente o recurso do Sindicato e determinou ao Juízo da primeira instância que não obstasse o andamento do feito, tendo em vista que o Sindicato é legitimado constitucionalmente para perquirir os direitos e interesses da categoria que representa.
Sentença favorável aos servidores, determinando o pagamento da GQ, da mesma forma que é paga aos servidores oriundos da antiga carreira. O Tribunal Regional Federal da 2 ª Região, em julgamento, reconheceu o direito dos servidores do IBGE à Gratificação, a partir de sua regulamentação pela MP 441/08, convertida na Lei 11.907/2009 e assim, os efeitos financeiros têm como marco a data de edição da MP.
O IBGE, através de sua procuradoria, interpôs Recurso Especial julgado improcedente pelo Tribunal.
Início da liquidação e cumprimento da sentença, documentos encaminhados aos estados.
AÇÃO IRPF SOBRE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ( 2013.51.01.147205-8 / 30ª VARA FEDERAL)
A presente ação visa restabelecer a legalidade no que tange ao desconto de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o pagamento do adicional constitucional de férias, que por se tratar de parcela indenizatória, não pode sofre incidência de tal tributo sobre tal parcela. O que se pretende é a restituição dos valores indevidamente descontados sobre o terço constitucional de férias, com retroatividade aos últimos cinco anos, bem como exigir a suspensão permanente do tributo sobre os adicionais das férias futuras
Pedidos julgados improcedentes, razão pela qual foi interposto o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Tribunal manteve a sentença, razão pela qual serão interpostos os recursos Especial e Extraordinário para o STJ e STF.
Os Tribunais negaram seguimento aos recursos.
AÇÃO VISANDO A MANUTENÇÃO DA OPÇÃO DE FUNÇÃO PARA OS APOSENTADOS (2015.51.01.055132-4/ 29ª VARA FEDERAL)
Os beneficiários da presente ação são servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 e que com a aposentadoria incorporaram ao seu patrimônio jurídico a parcela denominada opção de função, prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445/76 e no art. 2º da Lei nº 8.911/94, com esteio nos termos do Acórdão nº 2.076/2005, do Tribunal de Contas da União, e da Orientação Normativa nº 2/2007-SRH/MP. Tal parcela refere-se às gratificações de chefia e assessoramento, funções gratificadas e “DAS”, nos termos do art. 193 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil da União Federal.
O IBGE está revendo as aposentadorias, com base no entendimento do Tribunal de Constas da União acerca da concessão e incorporação da gratificação denominada opção de função. Nesse sentido o sindicato distribui a presente ação viando a manutenção do patrimônio jurídico dos aposentados.
Pedidos julgados improcedentes, razão pela qual foi interposto o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
AÇÃO VISANDO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO (2015.51.01.145351-6/ 18ª VARA FEDERAL).
A ação versa sobre a gratificação denominada indenização de campo, que está prevista na Lei 8.216/1991 e é paga a todo servidor, independente do regime a que está submetido, sempre que o mesmo se afasta da zona considerada urbana do município onde executa suas atividades. O valor dessa indenização de campo deve ser reajustado nos mesmos índices de reajuste fixados para as diárias, conforme preconiza o art. 15 da 8.270/91, de forma que o percentual de revisão da indenização deve ser o mesmo percentual das diárias paga aos servidores, conforme o diploma legal. O objeto da ação é, portanto, o direito líquido e certo à majoração da indenização de campo, de que tratam as Leis 8.216/1991 e 8.270/91 e seus respectivos atrasados.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e ameaçou extinguir o feito sem a apreciação do mérito, caso o Sindicato não juntasse a listagem com todos os beneficiários autorizando o mesmo a propor tal demanda. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de agravo de instrumento, para anular tal decisão. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Sentença Favorável. Acórdão também favorável mantendo a sentença.
Aguardando a interposição dos recursos por parte do IBGE para o STJ e STF
MANDADO DE SEGURANÇA GRATIFICAÇÕES DE QUALIFICAÇÃO 5013894-85.2020.4.02.5101 Juízo Federal da 19ª VF do Rio de Janeiro
O ASSIBGE – SN impetrou mandado de segurança (5013894-85.2020.4.02.5101) contra ato coator da Presidente do IBGE no sentido de determinar que o sistema de administração de pessoal suprima a gratificação de qualificação e a retribuição por titulação dos servidores que por algum motivo não tenham a comprovação dos requisitos para a sua concessão registrados no sistema SIAPE.
As gratificações suprimidas pela autoridade coatora são pagas como retribuição aos servidores dos cargos de nível médio e superior, aposentados, possuidores do direito à aposentadoria, ou ainda em vias de se aposentar, em sua grande maioria, que as incorporaram ao longo dos anos e sob à égide das legislações que as regulavam nos respectivos momentos de concessão.
Nesse sentido, o objeto do mandado de segurança é o desbloqueio das rubricas para que se restabeleça o pagamento imediato ou em folha suplementar das gratificações suprimidas e em caso de confisco, que os valores sejam devolvidos aos servidores.
AÇÃO PARA MANUTENÇÃO CONTRATOS APMS 5053548-79.2020.4.02.5101 Juízo Substituto da 7ª VF do Rio de Janeiro
O Juiz negou a liminar alegando que além da precariedade dos contratos regidos pela Lei 8.745/93, não se apresentou prova de que não foi procedido o exame demissional, tampouco a legislação pertinente à matéria que obrigue a Administração Pública a realizar esse tipo de exame nos APMs, muito embora a legislação correlata aplicada subsidiariamente ao caso seja a trabalhista. Nesse sentido, o Sindicato interporá o recurso de agravo ao Tribunal, para que a liminar de reintegração para a realização de exames seja concedida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES E POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE FÉRIAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID – 19 ACP 1029712-37.2020.4.01.3400 3ª Vara Federal Cível da SJDF
O processo está com o juiz para decidir sobre a liminar, todavia, o Ministério Público Federal emitiu parecer contrário à concessão de liminar, respaldando a defesa da União Federal e do IBGE, ao argumento de que, em caso de procedência dos pedidos, “os substituídos do sindicato autor podem reaver os valores do curto período em que não foram pagos adicionais ou benefícios em razão do disposto na IN 28/2020/SGP/ME; pode ser possibilitado a marcação de novos períodos de férias pelo impedimento na alteração; ou, ainda, recebam as diferenças de valores em razão da reversão da alteração da jornada, sem maiores consequências”, excluindo a possibilidade do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Tão logo seja dada a decisão e se esta for contrária ao pleito do sindicato, será interposto recurso de agravo ao Tribunal.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM VISANDO O RESTABELECIMENTO DAS REGARAS ATINENTES À CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADES SINDICAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1035474-34.2020.4.01.3400 17ª Vara Federal Cível da SJDFA ação visa a anulação de dispositivos do Decreto 10.328, de 28 de abril de 2020, e da Portaria 209, de 13 de maio de 2020, do Ministério da Economia, alusivos ao procedimento de cancelamento do desconto em folha da mensalidade sindical. O juiz entendeu que os atos impugnados mesmo sendo normas de natureza secundária, possuem caráter geral e abstrato, sem operatividade imediata, assimilando-se à conceituação de “lei em tese”, raciocínio este totalmente equivocado já que o Sindicato demonstrou que o dano ocorreu, através das pessoas que informaram individualmente os erros no sistema que cancelaram seus descontos sem a devida manifestação individual dos servidores.
Assim, o Juiz rejeitou a ação e o Sindicato já recorreu dessa decisão ao Tribunal para que inicialmente conceda a liminar e em seguida julgue o mérito favoravelmente à instituição e aos servidores.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2020.
Executiva Nacional da ASSIBGE-SN
Assessoria Jurídica da ASSIBGE – Sindicato Nacional
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