RELATÓRIO DAS AÇÕES JURÍDICAS DA ASSIBGE – SN
3,17% (PROC. 2000.5101003299-8 – 28ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
O Sindicato está recolhendo o material para a propositura das execuções individuais, conforme já divulgado em circular. Assim, os servidores devem procurar seus núcleos sindicais e encaminhar a cópia do RG, CPF e contracheque recente, além de preencher a documentação para a propositura da ação.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA OMISSÃO EM RELAÇÃO À DATA-BASE (AÇÃO ORDINÁRIA 20033400040688-7 – 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL).
A Emenda Constitucional nº 19/1998, ao modificar a redação dada ao inciso X, do art. 37, da CF/88, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações, determinando À Administração Pública efetuar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, com o objetivo de evitar a defasagem de suas remunerações e proventos, recompondo, assim, o poder aquisitivo da retribuição aos mesmos. O processo está aguardando o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Sindicato, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2003.5101007732-6 – 15ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Esta ação visa determinar ao IBGE que iguale as remunerações dos contratados temporários às dos servidores efetivos, uma vez que durante a vigência de seus contratos, os mesmos exercem a mesma função dentro do IBGE. A pretensão dos temporários foi negada em primeira e segunda instâncias, razão pela qual foram interpostos os Recursos Especial ao STJ, que foi negado e o Extraordinário, que aguarda julgamento no STF.
GDACT APOSENTADOS (PROC. MS 2000.34.00.026690-8 – 4ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA)
O Tribunal Regional Federal da 1º Região manteve a sentença que determina ao IBGE que pague os atrasados da GDACT do período em que a mesma foi instituída em 2000, até a edição da Lei n.º 11.355/2006. O IBGE que já recorreu no sentido de prequestionar a matéria objeto do julgado, para levá-la ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos recursos do IBGE, e, tendo em vista que a matéria já é de conhecimento dos Tribunais, que já julgaram favoravelmente aos servidores, o Sindicato dará início à execução, que se processará coletivamente. É importante lembrar que em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou que o interregno da vigência da regra da paridade em relação a esta gratificação é de junho de 2000 a março de 2001.
FGTS (MS 2002.34.00.036182-9 – 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL)
Esta ação visa o mesmo objeto da ação acima. Foi indeferida a liminar, sob a alegação de que não há perigo da demora em conceder a liminar. Foi denegada a segurança sob a alegação de que o MS não é a ação própria para buscar o FGTS. Recurso do sindicato Julgado procedente. O Sindicato Já peticionou ao Tribunal, para oficiar à Caixa Econômica Federal, para que indique as contas fundiárias dos servidores e promova a atualização dos valores ali contidos.
ANISTIADOS (MS 7993/2001 – 3ª SEÇÃO – STJ).
Processo em fase de execução dos valores atrasados, bem como da obrigação de fazer por parte do IBGE, no que pertine à contagem de tempo de serviço dos servidores anistiados. O processo está com a Ministra relatora, para a apreciação do pedido de prioridade no julgamento, tendo em vista que os cálculos já foram apresentados e debatidos no curso do processo, sendo certo que existem valores incontroversos na grande maioria dos casos. Processos de execução conclusos à nova relatora para julgamento.
Os servidores reintegrados reuniram-se com a Executiva Nacional, assistida pelo Departamento jurídico, para tratar dos informes das ações de execução e das diversas situações, no que pertine à regularização funcional e a contagem de tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria. Na oportunidade foi informado que os processos já estão conclusos ao Ministro Relator para julgamento, pois com a vinda das informações prestadas pela Fazenda Pública, os cálculos elaborados pelo Sindicato estão muito próximos aos elaborados pela União e sendo assim, a princípio, não há grande controvérsia sobre a matéria.
Todavia, a demora no julgamento acarreta o problema do desconto previdenciário do período, já que como os vencimentos atrasados ainda não foram pagos, evidentemente o desconto não ocorreu. Nesse sentido, foi explicado que tão logo sejam pagos os valores devidos a título de vencimentos atrasados, os descontos ocorrerão e a regularização dessa situação funcional restará efetivada e todos os servidores que já tiverem direito à aposentadoria e ao abono de permanência terão suas situações revistas, inclusive quanto ao pagamento retroativo.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A RETIRADA DAS CATRACAS DO IBGE (ACP 20065101014192-3 21ª VARA FEDERAL)
O Juiz oficiou o Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, para que emita laudo técnico sobre a periculosidade e risco de instalação de catracas as entradas e saídas dos prédios onde funcionam as instalações do IBGE. Da mesma forma, o Juiz intimou o IBGE a comprovar que promoveu a consulta e o estudo de segurança acerca da instalação das catracas. Muito embora tenha sido reconhecido o erro do IBGE, o Juiz julgou improcedente o pleito autoral e por tal motivo foi interposto recurso de apelação visando anular a sentença. Em sede recursal, o TRF da 2 ª Região, julgou o pedido improcedente, razão pela qual foram interpostos recursos especial e extraordinário para o STJ e STF respectivamente.
MANDADO DE SEGURANÇA GDIBGE DOS NOVOS CONCURSADOS (N.º 2007.51.01.015858-7 09ª VARA FEDERAL – RJ)
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Diretor Executivo do IBGE por não pagar a GDIBGE aos servidores concursados em 2006, da mesma forma que é paga aos demais servidores em atividade, mesmo havendo previsão legal (lei 11.355/2006) regulando a carreira. Sentença denegatória.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão de primeira instância, ressaltando que as partes beneficiárias não possuem o direito de receber a gratificação, no período anterior à primeira avaliação na nova carreira. Nesse sentido, o Sindicato recorreu inicialmente de uma omissão no julgado quanto à análise do art. 5º da Constituição da República e tão logo seja readequada a decisão, o sindicato interpôs os Recursos Excepcionais ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, que já foram remetidos a estes Tribunais, onde aguardam julgamento.
AÇÃO INDENIZAÇÃO DE CAMPO (2007.51.01.027808-8 11ª VARA FEDERAL – RJ)
A presente ação visa o pagamento da indenização de campo, nos termos da Lei e do Decreto Regulamentador que vêm sendo descumpridos pelo IBGE ao longo dos anos. O juiz negou provimento ao pleito e por esta razão o Sindicato interpôs recurso de apelação ao TRF da 2ª Região, onde foi mantida a sentença e por esta razão serão interpostos recursos especial e extraordinário para o STJ e STF, respectivamente.
AÇÃO DE COBRANÇA DA INCORPORAÇÃO E DOS ATRASADOS DO ÍNDICE DE 13,23% (2008.51.01.009958-7 / 29ª VARA FEDERAL – RJ).
Em 2003, o governo federal concedeu reajustes diferenciados aos servidores, desmembrando a revisão geral em dois projetos, quais sejam as Leis 10.967 e 10.968, publicadas no Diário Oficial de 03/07/2003.
A Lei 10.697 estabeleceu uma revisão de 1%, e a 10.698 estipulou a concessão da “vantagem pecuniária” de R$ 59,87, ou seja, para conceder reajustes diferenciados, a União dividiu a revisão salarial em duas leis, a primeira, que deferiu percentual de apenas 1% e a segunda, em que foi deferida a vantagem de R$59,87 apenas a algumas categorias.
Certo é que tal valor deveria ter sido dado como reajuste linear, mas foi concedido através de ‘vantagem’ por uma manobra da administração, tendente a burlar o direito à revisão geral de que trata a Constituição da República, que assegura ainda que tal revisão será sempre na mesma data e sem distinção de índices para todos os servidores.
Assim, as leis mencionadas não contemplaram de forma igualitária a revisão geral que deve ser conferida a todos os servidores públicos federais, de sorte que restou caracterizado que Administração Pública central aprovou a revisão geral anual de apenas 1%, mais uma vantagem pecuniária individual fixa de R$59,87 para todos os servidores.
Feitos os cálculos, constata-se que, em relação às menores remunerações do serviço público federal, a revisão geral de 1%, acrescida da VPI de R$ 59,87, equivale à revisão geral anual diferenciada de 13,23%, proposta pelo Governo Federal e que acabou por representar uma diferença salarial de 13,23% para alguns setores do funcionalismo, caso dos servidores do IBGE, ora substituídos.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e extinguiu o feito sem a apreciação do mérito. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de apelação para anular a sentença. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde foi mantida a sentença e pro esta razão foram interpostos recursos especial e extraordinário para o STJ e STF, respectivamente.
AÇÃO DE COBRANÇA DA INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES E PAGAMENTO DOS ATRASADOS EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APLICÁVEIS AOS SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ, COMPUSORIAMENTE, OU PENSIONISTAS, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41 DE DEZEMBRO DE 2003. (2008.51.01.509511-0)
Os beneficiários da presente são servidores públicos federais aposentados do IBGE, que a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 41 de 2003 e da Lei n.º 10.887/2004 foram aposentados por invalidez ou compulsoriamente. Em conformidade às normas anteriormente mencionadas, os beneficiários do autor que se enquadraram naqueles casos, a partir de então perderam o direito à paridade com os servidores ativos.
Por conta deste fato, seus proventos estão congelados desde dezembro de 2005, enquanto os demais servidores tiveram seus vencimentos/proventos reajustados em cerca de 30% (trinta por cento) entre reestruturação de carreira e novas gratificações. Assim, em razão da mora da Administração Pública, estes servidores não tiveram reajustes, mesmo diante das normas que o preconizaram.
Destarte, é a presente ação para cobrar a atualização dos proventos dos servidores aposentados por invalidez ou compulsoriamente, beneficiários da presente ação, a partir da Edição das normas mencionadas.
Neste espaço de tempo, de dezembro de 2006, até o presente momento, o reajuste dos proventos dos beneficiários Regime Geral da Previdência Social obedeceram os seguintes índices: 1,98% até abril de 2007, 5% até abril de 2008, totalizando 6,98%.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e ameaçou extinguir o feito sem a apreciação do mérito, caso o Sindicato não juntasse a listagem com todos os beneficiários autorizando o mesmo a propor tal demanda. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de agravo de instrumento, para anular tal decisão. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou improcedente o recurso. Sentença contrária ao pleito, razão pela qual foi interposto o recurso de apelação.
MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 3026 DISTRIBUÍDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MINISTRO RELATOR GILMAR FERREIRA MENDES)
O Sindicato obteve êxito na concessão da ordem emanada no mandado de injunção que corrige a mora do legislador infraconstitucional que até o presente momento não editou Lei federal versando sobre os critérios para aposentadoria especial para os servidores públicos.
Assim, o STF determinou a extensão das regras atinentes a este instituto, previstas na Lei n.º 8.213/91, que regula a aposentadoria especial para os trabalhadores da iniciativa privada, aos servidores do IBGE que trabalham ou trabalharam expostos a agentes insalubres e que já podem se aposentar de forma especial ou usufruir do direito à contagem de forma especial em relação ao tempo trabalhado nestas condições.
Em recente julgamento no STF foram uniformizados os procedimentos quanto à execução dos julgados nos diversos mandados de injunção interpostos, sendo certo que restou decidido que em obediência ao art. art. 40, § 10, da Constituição que determina que lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Assim, não mais é admitida a conversão de períodos especais em comum, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividade exercida em condições nocivas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 4463 DISTRIBUÍDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MINISTRO RELATOR GILMAR FERREIRA MENDES)
O Sindicato questiona os arts. 80 e 149 da Lei n.º 11.355/2006, que tratam do percebimeno da GDIBGE pelos servidores aposentados, de forma contrária à paridade estabelecida pelas EC n.º 41 e 47, ou seja, paga em percentual menor aos servidores aposentados. O objeto da ação é a regularização do pagamento da GDIBGE, em conformidade à Emenda Constitucional n.º 47, declarando-se inconstitucional os dispositivos discriminatórios contidos na mencionada lei, bem como sejam pagos os valores retroativos à data da edição da Lei.
AÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O 1/3 CONSTITUCIONAL (ADICIONAL DE FÉRIAS) (2010.51.01.020747-0)
A presente ação visa restabelecer a legalidade no que tange ao desconto previdenciário sobre o pagamento do adicional constitucional de férias, que em não se convertendo a favor do servidor por ocasião da aposentadoria, não pode incidir sobre tal parcela. O processo foi remetido ao IBGE, para que este possa apresentar sua defesa.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e extinguiu o feito sem a apreciação do mérito. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de apelação para anular a sentença. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguardando o julgamento.
AÇÃO DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. (2010.51.01.022790-0)
Esta ação visa assegurar aos servidores aposentados e aposentandos, que não gozaram dos períodos relativos à licença prêmio e que não as utilizaram para efeito de contagem de tempo para aposentadoria, o direito de terem convertido tal tempo em pecúnia, já que o dispositivo legal que regula a matéria (art. 7º da Lei n.º 9.527/97) apenas prevê tal conversão no caso de concessão de pensão por morte, o que caracteriza enriquecimento sem causa por parte da Administração. Processo aguardando sentença.
AÇÃO DA TITULAÇÃO (GRATIFICAÇÃO GQ) PARA OS SERVIDORES DO NÍVEL MÉDIO (2010.51.01.022789-4)
A Lei n.º 11.355/2006 criou a gratificação denominada GQ aos servidores do nível médio, todavia, não contemplou os servidores de nível médio, inclusive os concursados após a instituição da Lei. Administrativamente, o IBGE enviou o caso à análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que até o presente momento não tomou quaisquer providências sobre a situação de desigualdade no âmbito do IBGE. Assim, caracterizada a mora, o Sindicato propôs a ação para a regularização da situação funcional desses servidores não contemplados com a GQ, cobrando, inclusive, o passivo gerado pela morosidade da Administração.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e ameaçou extinguir o feito sem a apreciação do mérito, caso o Sindicato não juntasse a listagem com todos os beneficiários autorizando o mesmo a propor tal demanda. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de agravo de instrumento, para anular tal decisão. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou procedente o recurso do Sindicato e determinou ao Juízo da primeira instância que não obstasse o andamento do feito, tendo em vista que o Sindicato é legitimado constitucionalmente para perquirir os direitos e interesses da categoria que representa.
Sentença favorável aos servidores, determinando o pagamento da GQ, da mesma forma que é paga aos servidores oriundos da antiga carreira. O Tribunal Regional Federal da 2 ª Região, em julgamento, reconheceu o direito dos servidores do IBGE à Gratificação, a partir de sua regulamentação pela MP 441/08, convertida na Lei 11.907/2009 e assim, os efeitos financeiros têm como marco a data de edição da MP.
O IBGE, através de sua procuradoria, interpôs Recurso Especial. Aguardamos a intimação para apresentar contrarrazões ao mencionado recurso, que seguirá para o Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
AÇÃO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO AOS CONTRATADOS (2013.51.01.128344-4)
Os beneficiários da presente ação são os servidores contratados através da Lei 8.745/1993, até fevereiro de 2012 percebiam a indenização de atividade de campo, quando se deslocavam visando à coleta de dados para a consecução das atividades do IBGE. A indenização prevista na Lei 8.216/1991 é paga a todo servidor, independente do regime a que está submetido, sempre que o mesmo se afasta da zona considerada urbana do município onde o contratado executa suas atividades.
Desde fevereiro de 2002, o IBGE não paga mais a indenização sob o argumento de que inexiste previsão legal para sua concessão aos trabalhadores temporários, contrariando a norma que estendeu os direitos percebimento da indenização aos trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993.
Toda vez que o servidor contratado postula administrativamente tal direito, o impetrado descumpre a norma a que está adstrito, sem quaisquer justificativas plausíveis, permitindo que grave afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa se perpetuem.
A ação visa restabelecer a legalidade na relação havida entre os contratados e o IBGE, para que possam gozar do direito líquido e certo à indenização de campo.
AÇÃO IRPF SOBRE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (2013.51.01.147205-8 / 30ª VARA FEDERAL)
A presente ação visa restabelecer a legalidade no que tange ao desconto de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o pagamento do adicional constitucional de férias, que por se tratar de parcela indenizatória, não pode sofre incidência de tal tributo sobre tal parcela. O que se pretende é a restituição dos valores indevidamente descontados sobre o terço constitucional de férias, com retroatividade aos últimos cinco anos, bem como exigir a suspensão permanente do tributo sobre os adicionais das férias futuras
O IBGE deixou de apresentar contestação, razão pela qual o processo foi remetido ao Juiz para sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA ESTÁGIO PROBATÓRIO SERVIDORES INGRESSOS 2001/2002 (2004.51.01.024194-5 / 11ª VARA FEDERAL).
Tendo em vista o descumprimento da decisão que determinou o reenquadramento dos servidores, o sindicato peticionou no sentido de que fosse arbitrada multa diária pelo descumprimento do julgado e extraídas peças para o Ministério Público Federal, para apuração da conduta delituosa da autoridade coatora. Em relação aos servidores não sindicalizados, que ficaram fora do presente cumprimento da ordem judicial, o Sindicato interpôs recursos Especial e Extraordinário que após o Juízo de admissibilidade serão encaminhados ao STJ e STF, para que seja reconhecido o direito de todos os servidores, independentemente de sindicalização.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2014.
Departamento Jurídico ASSIBGE – SN
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