3,17% (PROC. 2000.5101003299-8 – 28ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Execuções individuais em andamento.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA OMISSÃO EM RELAÇÃO À DATA-BASE (AÇÃO ORDINÁRIA 20033400040688-7 – 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL).
A Emenda Constitucional nº 19/1998, ao modificar a redação dada ao inciso X, do art. 37, da CF/88, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações, determinando à Administração Pública efetuar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, com o objetivo de evitar a defasagem de suas remunerações e proventos, recompondo, assim, o poder aquisitivo da retribuição aos mesmos. O processo está aguardando o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Sindicato, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso julgado improcedente.
GDACT APOSENTADOS (PROC. MS 2000.34.00.026690-8 – 4ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA)
O Tribunal Regional Federal da 1º Região manteve a sentença que determina ao IBGE que pague os atrasados da GDACT do período em que a mesma foi instituída em 2000, até a edição da Lei n.º 11.355/2006. O IBGE que já recorreu no sentido de prequestionar a matéria objeto do julgado, para levá-la ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos recursos do IBGE, e, tendo em vista que a matéria já é de conhecimento dos Tribunais, que já julgaram favoravelmente aos servidores, o Sindicato dará início à execução, que se processará coletivamente. É importante lembrar que em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou que o interregno da vigência da regra da paridade em relação a esta gratificação é de junho de 2000 a março de 2001 e nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, limitando os valores a serem pagos aos marcos anteriormente informados. Aguardando o trânsito em julgado para o início do cumprimento da obrigação do IBGE entregar os valores devidos aos servidores aposentados naquele período.
FGTS (MS 2002.34.00.036182-9 – 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL)
Esta ação visa o mesmo objeto da ação acima. Foi indeferida a liminar, sob a alegação de que não há perigo da demora em conceder a liminar. Foi denegada a segurança sob a alegação de que o MS não é a ação própria para buscar o FGTS. Recurso do sindicato Julgado procedente. O Sindicato Já peticionou ao Tribunal, para oficiar à Caixa Econômica Federal, para que indique as contas fundiárias dos servidores e promova a atualização dos valores ali contidos.
ANISTIADOS (MS 7993/2001 – 3ª SEÇÃO – STJ).
Processo em fase de execução dos valores atrasados, bem como da obrigação de fazer por parte do IBGE, no que pertine à contagem de tempo de serviço dos servidores anistiados. O processo está com a Ministra relatora, para a apreciação do pedido de prioridade no julgamento, tendo em vista que os cálculos já foram apresentados e debatidos no curso do processo, sendo certo que existem valores incontroversos na grande maioria dos casos. Processos de execução conclusos à nova relatora para julgamento.
Os servidores reintegrados reuniram-se com a Executiva Nacional, assistida pelo Departamento jurídico, para tratar dos informes das ações de execução e das diversas situações, no que pertine à regularização funcional e a contagem de tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria. Na oportunidade foi informado que os processos já estão conclusos ao Ministro Relator para julgamento, pois com a vinda das informações prestadas pela Fazenda Pública, os cálculos elaborados pelo Sindicato estão muito próximos aos elaborados pela União e sendo assim, a princípio, não há grande controvérsia sobre a matéria.
Todavia, a demora no julgamento acarreta o problema do desconto previdenciário do período, já que como os vencimentos atrasados ainda não foram pagos, evidentemente o desconto não ocorreu. Nesse sentido, foi explicado que tão logo sejam pagos os valores devidos a título de vencimentos atrasados, os descontos ocorrerão e a regularização dessa situação funcional restará efetivada e todos os servidores que já tiverem direito à aposentadoria e ao abono de permanência terão suas situações revistas, inclusive quanto ao pagamento retroativo.
Em recente decisão do dia 04 de abril de 2016, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou as teses da União Federal sobre ilegitimidade do sindicato para a execução coletiva e determinou à Contadoria que apenas verificasse a controvérsia acerca dos valores.
Os processos de execução estão na contadoria para conferência dos valores.
MANDADO DE SEGURANÇA GDIBGE DOS NOVOS CONCURSADOS (N.º 2007.51.01.015858-7 09ª VARA FEDERAL – RJ)
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Diretor Executivo do IBGE por não pagar a GDIBGE aos servidores concursados em 2006, da mesma forma que é paga aos demais servidores em atividade, mesmo havendo previsão legal (lei 11.355/2006) regulando a carreira. Sentença denegatória.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão de primeira instância, ressaltando que as partes beneficiárias não possuem o direito de receber a gratificação, no período anterior à primeira avaliação na nova carreira. Nesse sentido, o Sindicato recorreu inicialmente de uma omissão no julgado quanto à análise do art. 5º da Constituição da República e tão logo seja readequada a decisão, o sindicato interpôs os Recursos Excepcionais ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, que já foram remetidos a estes Tribunais, onde aguardam julgamento.
AÇÃO INDENIZAÇÃO DE CAMPO (2007.51.01.027808-8 11ª VARA FEDERAL – RJ)
A presente ação visa o pagamento da indenização de campo, nos termos da Lei e do Decreto Regulamentador que vêm sendo descumpridos pelo IBGE ao longo dos anos. O juiz negou provimento ao pleito e por esta razão o Sindicato interpôs recurso de apelação ao TRF da 2ª Região, onde foi mantida a sentença e por esta razão foram interpostos recursos especial e extraordinário para o STJ e STF, respectivamente.
AÇÃO DE COBRANÇA DA INCORPORAÇÃO E DOS ATRASADOS DO ÍNDICE DE 13,23% (0072336-94.2015.4.01.3400/22ª VARA FEDERAL – DF).
Em 2003, o governo federal concedeu reajustes diferenciados aos servidores, desmembrando a revisão geral em dois projetos, quais sejam as Leis 10.967 e 10.968, publicadas no Diário Oficial de 03/07/2003.
A Lei 10.697 estabeleceu uma revisão de 1%, e a 10.698 estipulou a concessão da “vantagem pecuniária” de R$ 59,87, ou seja, para conceder reajustes diferenciados, a União dividiu a revisão salarial em duas leis, a primeira, que deferiu percentual de apenas 1% e a segunda, em que foi deferida a vantagem de R$59,87 apenas a algumas categorias.
Certo é que tal valor deveria ter sido dado como reajuste linear, mas foi concedido através de ‘vantagem’ por uma manobra da administração, tendente a burlar o direito à revisão geral de que trata a Constituição da República, que assegura ainda que tal revisão será sempre na mesma data e sem distinção de índices para todos os servidores.
Assim, as leis mencionadas não contemplaram de forma igualitária a revisão geral que deve ser conferida a todos os servidores públicos federais, de sorte que restou caracterizado que Administração Pública central aprovou a revisão geral anual de apenas 1%, mais uma vantagem pecuniária individual fixa de R$59,87 para todos os servidores.
Feitos os cálculos, constata-se que, em relação às menores remunerações do serviço público federal, a revisão geral de 1%, acrescida da VPI de R$ 59,87, equivale à revisão geral anual diferenciada de 13,23%, proposta pelo Governo Federal e que acabou por representar uma diferença salarial de 13,23% para alguns setores do funcionalismo, caso dos servidores do IBGE, ora substituídos.
Processo aguarda sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA ESTÁGIO PROBATÓRIO SERVIDORES INGRESSOS 2001/2002 (2004.51.01.024194-5 / 11ª VARA FEDERAL).
Tendo em vista o descumprimento da decisão que determinou o reenquadramento dos servidores, o sindicato peticionou no sentido de que fosse arbitrada multa diária pelo descumprimento do julgado e extraídas peças para o Ministério Público Federal, para apuração da conduta delituosa da autoridade coatora. Em relação aos servidores não sindicalizados, que ficaram fora do presente cumprimento da ordem judicial, o Sindicato interpôs recursos Especial e Extraordinário que após o Juízo de admissibilidade serão encaminhados ao STJ e STF, para que seja reconhecido o direito de todos os servidores, independentemente de sindicalização.
Em sede de execução, o juiz acolheu a tese de prescrição, desenvolvida pela Procuradoria do IBGE e nesse sentido extinguiu a execução, razão pela qual foi interposto recurso de apelação, que foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Por tal motivo, foi interposto recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
AÇÃO DE COBRANÇA DA INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES E PAGAMENTO DOS ATRASADOS EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APLICÁVEIS AOS SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ, COMPUSORIAMENTE, OU PENSIONISTAS, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41 DE DEZEMBRO DE 2003. (2008.51.01.509511-0)
Os beneficiários da presente são servidores públicos federais aposentados do IBGE, que a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 41 de 2003 e da Lei n.º 10.887/2004 foram aposentados por invalidez ou compulsoriamente. Em conformidade às normas anteriormente mencionadas, os beneficiários do autor que se enquadraram naqueles casos, a partir de então perderam o direito à paridade com os servidores ativos.
Por conta deste fato, seus proventos estão congelados desde dezembro de 2005, enquanto os demais servidores tiveram seus vencimentos/proventos reajustados em cerca de 30% (trinta por cento) entre reestruturação de carreira e novas gratificações. Assim, em razão da mora da Administração Pública, estes servidores não tiveram reajustes, mesmo diante das normas que o preconizaram.
Destarte, é a presente ação para cobrar a atualização dos proventos dos servidores aposentados por invalidez ou compulsoriamente, beneficiários da presente ação, a partir da Edição das normas mencionadas.
Neste espaço de tempo, de dezembro de 2006, até o presente momento, o reajuste dos proventos dos beneficiários Regime Geral da Previdência Social obedeceram os seguintes índices: 1,98% até abril de 2007, 5% até abril de 2008, totalizando 6,98%.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e ameaçou extinguir o feito sem a apreciação do mérito, caso o Sindicato não juntasse a listagem com todos os beneficiários autorizando o mesmo a propor tal demanda. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de agravo de instrumento, para anular tal decisão. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou improcedente o recurso. Sentença contrária ao pleito, razão pela qual foi interposto o recurso de apelação.
O Tribunal reformou a sentença e reconheceu o direito dos servidores aposentados aos reajustes concedidos pelo INSS, no período, acolhendo a tese do sindicato. O IBGE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas os recursos foram inadmitidos no TRF2. Assim, aguardamos a interposição de recursos por parte do IBGE para apreciação do STJ e STF e, em sendo confirmada a decisão favorável ao ASSIBGE, o processo será remetido à Vara de origem para a liquidação e execução dos valores devidos aos aposentados.
AÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O 1/3 CONSTITUCIONAL (ADICIONAL DE FÉRIAS) (2010.51.01.020747-0)
A presente ação visa restabelecer a legalidade no que tange ao desconto previdenciário sobre o pagamento do adicional constitucional de férias, que em não se convertendo a favor do servidor por ocasião da aposentadoria, não pode incidir sobre tal parcela. O processo foi remetido ao IBGE, para que este possa apresentar sua defesa.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e extinguiu o feito sem a apreciação do mérito. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de apelação para anular a sentença. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguardando o julgamento.
AÇÃO DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. (2010.51.01.022790-0)
Esta ação visa assegurar aos servidores aposentados e aposentandos, que não gozaram dos períodos relativos à licença prêmio e que não as utilizaram para efeito de contagem de tempo para aposentadoria, o direito de terem convertido tal tempo em pecúnia, já que o dispositivo legal que regula a matéria (art. 7º da Lei n.º 9.527/97) apenas prevê tal conversão no caso de concessão de pensão por morte, o que caracteriza enriquecimento sem causa por parte da Administração. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o IBGE a indenizar os servidores aposentados pelos períodos não computados para o exercício da licença prêmio na aposentadoria. Sentença aguardando a confirmação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Tribunal julgou como “lícita a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos, e não fruídos, tampouco contados em dobro para efeito de aposentadoria (de modo análogo às situações descritas no revogado § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, e no vigente art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/1997), a fim de se evitar enriquecimento sem causa da entidade pública, entendimento este corroborado quando da apreciação do ARE nº 721.001-RG/RJ (Tema nº 635), STF, Plenário, Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 28/02/2013.”
Processo apto à execução, previsão de início, janeiro de 2018.
AÇÃO DA TITULAÇÃO (GRATIFICAÇÃO GQ) PARA OS SERVIDORES DO NÍVEL MÉDIO (2010.51.01.022789-4)
A Lei n.º 11.355/2006 criou a gratificação denominada GQ aos servidores do nível médio, todavia, não contemplou os servidores de nível médio, inclusive os concursados após a instituição da Lei. Administrativamente, o IBGE enviou o caso à análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que até o presente momento não tomou quaisquer providências sobre a situação de desigualdade no âmbito do IBGE. Assim, caracterizada a mora, o Sindicato propôs a ação para a regularização da situação funcional desses servidores não contemplados com a GQ, cobrando, inclusive, o passivo gerado pela morosidade da Administração.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e ameaçou extinguir o feito sem a apreciação do mérito, caso o Sindicato não juntasse a listagem com todos os beneficiários autorizando o mesmo a propor tal demanda. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de agravo de instrumento, para anular tal decisão. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou procedente o recurso do Sindicato e determinou ao Juízo da primeira instância que não obstasse o andamento do feito, tendo em vista que o Sindicato é legitimado constitucionalmente para perquirir os direitos e interesses da categoria que representa.
Sentença favorável aos servidores, determinando o pagamento da GQ, da mesma forma que é paga aos servidores oriundos da antiga carreira. O Tribunal Regional Federal da 2 ª Região, em julgamento, reconheceu o direito dos servidores do IBGE à Gratificação, a partir de sua regulamentação pela MP 441/08, convertida na Lei 11.907/2009 e assim, os efeitos financeiros têm como marco a data de edição da MP.
O IBGE, através de sua procuradoria, interpôs Recurso Especial julgado improcedente pelo Tribunal.
Início da liquidação e cumprimento da sentença, documentos encaminhados aos estados.
AÇÃO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO AOS CONTRATADOS (2013.51.01.128344-4)
Os beneficiários da presente ação são os servidores contratados através da Lei 8.745/1993, até fevereiro de 2012 percebiam a indenização de atividade de campo, quando se deslocavam visando à coleta de dados para a consecução das atividades do IBGE. A indenização prevista na Lei 8.216/1991 é paga a todo servidor, independente do regime a que está submetido, sempre que o mesmo se afasta da zona considerada urbana do município onde o contratado executa suas atividades.
Desde fevereiro de 2002, o IBGE não paga mais a indenização sob o argumento de que inexiste previsão legal para sua concessão aos trabalhadores temporários, contrariando a norma que estendeu os direitos percebimento da indenização aos trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993.
Toda vez que o servidor contratado postula administrativamente tal direito, o impetrado descumpre a norma a que está adstrito, sem quaisquer justificativas plausíveis, permitindo que grave afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa se perpetuem.
A ação visa restabelecer a legalidade na relação havida entre os contratados e o IBGE, para que possam gozar do direito líquido e certo à indenização de campo.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o IBGE a pagas os valores relativos à indenização de campo aos trabalhadores contratados pela Lei 8.745/1993.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença ao entendimento de que para a concessão da referida vantagem deveria ter sido elaborada Lei sobre a matéria. Em razão da fragilidade do argumento do acórdão o Sindicato interpôs Recursos Especial e Extraordinário para o STJ e STF respectivamente.
AÇÃO IRPF SOBRE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ( 2013.51.01.147205-8 / 30ª VARA FEDERAL)
A presente ação visa restabelecer a legalidade no que tange ao desconto de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o pagamento do adicional constitucional de férias, que por se tratar de parcela indenizatória, não pode sofre incidência de tal tributo sobre tal parcela. O que se pretende é a restituição dos valores indevidamente descontados sobre o terço constitucional de férias, com retroatividade aos últimos cinco anos, bem como exigir a suspensão permanente do tributo sobre os adicionais das férias futuras
Pedidos julgados improcedentes, razão pela qual foi interposto o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
AÇÃO VISANDO A MANUTENÇÃO DA OPÇÃO DE FUNÇÃO PARA OS APOSENTADOS (2015.51.01.055132-4/ 29ª VARA FEDERAL)
Os beneficiários da presente ação são servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 e que com a aposentadoria incorporaram ao seu patrimônio jurídico a parcela denominada opção de função, prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445/76 e no art. 2º da Lei nº 8.911/94, com esteio nos termos do Acórdão nº 2.076/2005, do Tribunal de Contas da União, e da Orientação Normativa nº 2/2007-SRH/MP. Tal parcela refere-se às gratificações de chefia e assessoramento, funções gratificadas e “DAS”, nos termos do art. 193 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União Federal.
O IBGE está revendo as aposentadorias, com base no entendimento do Tribunal de Constas da União acerca da concessão e incorporação da gratificação denominada opção de função. Nesse sentido o sindicato distribui a presente ação viando a manutenção do patrimônio jurídico dos aposentados.
Pedidos julgados improcedentes, razão pela qual foi interposto o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
AÇÃO VISANDO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO (2015.51.01.145351-6/ 18ª VARA FEDERAL).
A ação versa sobre a gratificação denominada indenização de campo, que está prevista na Lei 8.216/1991 e é paga a todo servidor, independente do regime a que está submetido, sempre que o mesmo se afasta da zona considerada urbana do município onde executa suas atividades. O valor dessa indenização de campo deve ser reajustado nos mesmos índices de reajuste fixados para as diárias, conforme preconiza o art. 15 da 8.270/91, de forma que o percentual de revisão da indenização deve ser o mesmo percentual das diárias paga aos servidores, conforme o diploma legal. O objeto da ação é, portanto, o direito líquido e certo à majoração da indenização de campo, de que tratam as Leis 8.216/1991 e 8.270/91 e seus respectivos atrasados.
O Juízo não reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação coletiva, na qualidade de substituto processual e ameaçou extinguir o feito sem a apreciação do mérito, caso o Sindicato não juntasse a listagem com todos os beneficiários autorizando o mesmo a propor tal demanda. Assim, o Sindicato interpôs o recurso de agravo de instrumento, para anular tal decisão. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Sentença Favorável, aguardando o recurso do IBGE para julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2017.
Departamento Jurídico ASSIBGE – SN
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