AÇÃO DO PSS (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR 2004.3400012701- 0 – 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL)
Objetiva-se, com presente processo, neutralizar de pronto, ato danoso que aliado à violação ao conjunto de princípios norteadores da Carta Magna de 1988, que determina a incidência da contribuição de 11% sobre os proventos de aposentadoria dos aposentados e pensionistas. (percentual este igual ao de contribuição dos servidores federais) do IBGE, beneficiários da presente Ação Mandamental, determinado pela Emenda Constitucional n.º 41 publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2003, que acrescentou o parágrafo 18 e deu nova redação ao artigo 40 do Texto Constitucional.
Estamos aguardando a decisão liminar.
AÇÃO DOS 28,86%
O patrono da ação, Gomes de Mattos, não tem enviado relatórios com o andamento e a avaliação do processo. Temos acompanhado o andamento pela internet e verificado que estão sendo publicados despachos excluindo substituídos do pólo passivo.
O ato normativo que estendeu aos servidores o direito aos 28,86% foi a medida provisória no 1.704, de 30 de junho de 1998. Portanto em junho de 2003, atinge a prescrição, isto é, os 5 anos para que os servidores possam ajuizar ações requerendo de forma integral o direito. Vale ressaltar entretanto, que de acordo com a súmula 85 do STJ nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, ou seja, a partir de junho pode ser ajuizada a ação só que o recebimento dos atrasados limita-se aos últimos 5 anos, significando que a cada mês de atraso significa a perda deste valor;
Orientamos a ASSIBGE SN indicar aos servidores a não desistirem da ação do Escritório Gomes de Mattos, pois pode haver a demora para a homologação da exclusão, do pólo passivo ocasionando perdas para os mesmos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DA DATA-BASE ( AÇÃO ORDINÁRIA 20033400040688-7 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL)
A Emenda Constitucional nº 19/1998, ao modificar a redação dada ao inciso X, do art. 37, da CF/88, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações, acarretando à Administração Pública, de findo o prazo de um ano, efetuar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, com o objetivo de evitar a defasagem de suas remunerações e proventos, recompondo, assim, o poder aquisitivo da retribuição aos mesmos.
Esta ação visa condenar a União Federal a pagar a título de indenização, a diferença entre a remuneração que os beneficiários da presente ação receberam, inclusive o 13º salário e o adicional de férias.
Após retorno da carga p/ a AGU, em 13/04/04 está concluso para despacho.
CORTE DE PONTO (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.5101017997-4 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Este Mandado de Segurança visa determinar que o CRH/IBGE se abstenha de efetuar o desconto dos dias paralisados em função da greve deflagrada em 08 de julho do corrente ano. A liminar foi indeferida pelo Juízo da 1ª instância, por esta razão foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento 2003.0201010194-6 junto ao TRF 2ª Região, que reformou aquela decisão com o deferimento da liminar em 22/08/03. Já foi enviado ofício pelo TRF para o CRH/IBGE, comunicando a decisão para que seja pronta e integralmente cumprida, assim como foi enviado cópia da decisão para o SRH/MPOG em Brasília.
Em 25/11/03, foi aberto prazo para o IBGE falar sobre a aplicação do Decreto 4816/2003, que abonou os dias de greve, desde que houvesse reposição dos dias parados.
Conclusos ao juiz em 02/02/2004 para SENTENCA
GAE/GCT ART. 192 DA LEI 8.112/90 (MANDADO DE SEGURANÇA 20035101017998-6 30ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Servidores aposentados e pensionistas do IBGE recebiam em seus proventos a rubrica GAE/GCT art. 192, inc. I Lei 8.112/90, que consistia na incidência da GAE no benefício previsto pelo art. 192 da Lei 8.112/90, entretanto a incidência dessa gratificação foi retirada dos contra cheques desses ex servidores. Este mandado visa o restabelecimento desse direito dos aposentados.
O Juízo da 30ª Vara indeferiu a liminar sem ouvir o Réu, por esta razão pedimos a reconsideração que foi atendida com o pedido de informação ao CRH/IBGE, para após apreciar novamente a liminar.
Encontra-se concluso em 12/08/2003.
O Juízo manteve a decisão de indeferimento de liminar em 12/01/03.
Conclusos ao juiz em 03/02/2004 para SENTENCA.
EMPREGO PÚBLICO ( AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2003.5101007732-6 – 15ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Esta ação visa que seja determinado ao IBGE que se abstenha de demitir os seus servidores públicos temporários que já tiveram contratos renovados por duas ou mais vezes assim como imediata reintegração dos servidores públicos “temporários” contratados por tempo determinado aos seus postos de trabalho para o exercício de suas funções, em razão da desobediência à Lei 8.112/90 e ainda o reenquadramento dos servidores públicos temporários ao plano de cargos e salários, igualando a remuneração de todos os servidores que exercem a mesma função dentro do IBGE.
Em 17/07/2003 está concluso para despacho.
Indeferida a liminar em 03/12/03.
Em 15/04/04 à União Federal (AGU) para manifestar-se sobre qual contestação pretende que seja apreciada, uma vez que há duplicidade de contestações juntadas aos autos.
DATA-BASE ( PROC. 2000.5101003059-0 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Essa ação discute o direito do servidor a revisão dos seus vencimentos e proventos de acordo, no mínimo, com o percentual da inflação oficialmente reconhecida pelo governo;
O Departamento Jurídico interpôs recurso de apelação que tramita com o mesmo número originário, que encontra-se concluso com o desembargador Frederico Gueiros.
Em 13/05/03 atribuição de processo a relator Des. Fed. Chalu Barbosa – terceira turma.
Em 18/02/04/foi negada nova manifestação pedida pelo IBGE, voltando para conclusão em 19/03/04.
3,17 (PROC. 2000.5101003299-8 28ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Apesar de alguns servidores estarem entrando com ações nos Juizados Especiais Federais reivindicando o imediato pagamento da dívida já reconhecida pelo governo mas que está pagando em 14 parcelas, não aconselhamos tal procedimento pelo fato de que a qualquer momento a sentença será proferida e, como a dívida já é reconhecia pelo governo e o valor é menor que 60 (sessenta) salários a execução será imediata, sem precatório. Por isso, a ação no juizado pode demorar mais que essa nossa ação. Está concluso para sentença.
Ocorreu um entrave ao processo por conta de uma servidora que através de advogado, que não figura nos autos, fez petição pedindo a exclusão do pólo ativo, o que foi indeferido pelo juiz, já que a ação é coletiva, em nome da ASSIBGE, causando assim um atraso ainda maior para a sentença.
Está concluso para sentença
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ( PROC. 2000.51.01.033962-9 – 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
O governo congelou, desde de 1995 o valor da isenção e a dedução com instrução, saúde e dependentes, aumentando a arrecadação tributária às custas do contribuinte.
Como o que se tributa é a renda e como houve diminuição desta, ao não atualizar a tabela o governo tributou renda não adquirida e pelo visto o futuro governo manterá a mesma lógica, segundo as informações já dadas por seus componentes, por isso é que se faz necessário reforçar as lutas jurídicas e políticas para manter o padrão dos vencimentos e proventos dos servidores.
Esse Mandado de Segurança foi julgado procedente para reconhecer o direito dos filiados da ASSIBGE, desde do ajuizamento da ação, à correção monetária dos valores expressos em Real na legislação do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, e relativamente ao período-base de 2000, pela variação da unidade fiscal de referência – UFIR apurada no período de janeiro de 1996 até a sua extinção pela Medida Provisória n 1973-67, de 26.10.2000.
O Departamento Jurídico está providenciando a implementação dessa correção, no contracheque dos servidores, o que significa um ganho salarial. O processo encontra-se concluso para o relator Des. André Kozlowski
Em 18/02/04 a apelação foi atribuída a Des. Maria Helena Cisne 6ª Turma.
GDACT APOSENTADOS (PROC. MS 2000.34.00.026690-8 4ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA)
Esse processo que teve a liminar deferida encontrava-se aguardando a sentença, entretanto em 11/07/03, saiu um despacho tirando-o da conclusão para que fosse aberto prazo, que ainda não ocorreu, para o Sindicato cumprir. O processo ainda não está disponível para o cumprimento do despacho.
Continua valendo a Liminar, que não foi cassada e está sendo cumprida, embora sem a sua atualização, o que contraria a posição do juiz na concessão da liminar.
Foi aberto prazo para o sindicato cumprir.
Está concluso para sentença em 07/11/03.
Em 12/02/04 foi publicada a sentença de mérito favorável, concedendo a segurança. Foi requerido a expedição de ofício para o SRH/MP e para o IBGE, que nesse caso e´feito através de Carta Precatória.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS (MS Nº 890011057-8 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Este processo visa a decretação da nulidade do ato administrativo que distingue os cargos de nível técnico ou superior com os de nível técnico científico.
Foi deferida a liminar e concedida a segurança em 02/02/90.Foi para o TRF 2ª Região sob nº 90.02.14999-9, encontra-se concluso em 20/08/2003 DES.FED. SERGIO SCHWAITZER – Sexta Turma
Em 25/03/04 foi publicado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que decidiu por unanimidade, negar provimento a apelação confirmando a liminar e a sentença favorável ao Sindicato .
TITULAÇÃO ( PROC. 2000.51.01.026394-7 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Dentro da MP 2.048-26, de 26 de junho deste ano, o Governo retirou a incidência do anuênio e de outras gratificações que recaíam sobre a Gratificação de titulação. Com isso, os servidores perderam este percentual maior.
Não foi concedida a segurança por essa razão foi interposta apelação que tramita com o mesmo número originário nº 20020201000257-5. Os autos estão no TRF concluso com o Des. Alberto Nogueira em 08/04/2002.
INSALUBRIDADE (AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2001.5101016505-0 29ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Essa ação visa a contagem especial do período trabalhado e exposto a agentes químicos e biológicos, reduzindo-se, assim, o tempo de serviços para esses servidores.
Como na Licença Prêmio acima, as nossas expectativas são boas, pois as decisões da justiça são no sentido de aplicar esse benefício. O processo foi extinto sob a alegação de ilegitimidade ativa, ou seja, ainda não foi julgado o mérito, sendo interposta a apelação nº 2002.02.01.022111-0 ao TRF 2ª região.
Está concluso com a desembargadora Julieta Lunz em 21/06/2002.
GREVE (MS Nº 20015101022860-5 – 23ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Esta ação visa a devolução dos dias descontados em virtude da última greve geral dos servidores federais. Foi denegada a segurança, sendo interposta apelação ao TRF 2ª Região.
Está concluso com o Des. Raldênio Bonifácio Costa em 04/10/2002.
FGTS ( MS 2002.5101010370-9 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
ESTA AÇÃO VISA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO SALDO OFERECIDO PELO GOVERNO DE FORMA PARCELADA E COM DESÁGIO, POR CONTRARIAR A LEI 8.036/90 QUE DETERMINA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO SALDO E DE SUAS ATUALIZAÇÕES, PARA OS SERVIDORES, OU SEJA, PARA AQUELES TRABALHADORES QUE FICARAM 3 ANOS SEM MOVIMENTAR A CONTA DO FGTS, PARA OS QUE SE APOSENTARAM E OUTROS CASOS ESPECIFICADOS;
O processo foi extinto sem julgamento do mérito sob alegação de falta de legitimidade do Sindicato. Foi interposto recurso de apelação tramita com o número originário e nesse momento encontra-se concluso com o Des. Cruz Netto.
FGTS (MS 2002.34.00.036182-9 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL)
ESTA AÇÃO VISA O MESMO OBJETO DA AÇÃO ACIMA. FOI INDEFERIDA A LIMINAR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PERIGO DA DEMORA EM CONCEDER A LIMINAR.
FOI DENEGADA A SEGURANÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MS NÃO É A AÇÃO PRÓPRIA PARA BUSCAR O FGTS. FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO.
Em 16/03/04 está com vista à Procuradoria Geral da República.
ASSISTÊNCIA SAÚDE (MS 2002.5101007524-6 17ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
O valor da assistência à saúde paga pelo governo continua congelado, apesar de alguns órgãos da Ciência e Tecnologia terem reajustado tal valor. Essa Ação visa impor a atualização para os servidores do IBGE. Foi negada a liminar.
Foi denegada a segurança, por esta razão foi interposto o recurso de apelação que tramita sob o número originário, que nesse momento está com vista ao MPF/DF.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (ACP 2002.5101004775-5 15ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
O STF já reconheceu que o auxílio alimentação integra a remuneração dos servidores público federais, nesse sentido, foi ajuizada ação civil pública com pedido de liminar requerendo esse direito. Não foi analisada a liminar pois está sendo verificada a prevenção.
Concluso em 10/12/2003 para sentença.
A Ação Civil Pública foi extinta sem julgamento do mérito. Estamos analisando nova forma de atuação.
ANISTIADOS (MS 7993/2001 – 1ª SEÇÃO RELATORA ELIANA CALMON – STJ).
Ação ajuizada no STJ em função da competência originária desse tribunal para julgar ato do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão que criou comissão através do Dec. 3.363/2000 para revisar a Anistia concedida pela Lei nº 8.878/94.
No julgamento do dia 14/05/2003 já votaram a Ministra Relatora Eliana Calmon, concedendo a segurança, sendo acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros, totalizando 5 votos a favor, nenhum contra. Não votaram ainda 4 Ministros que são: Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, José Delgado e Franciulli Netto que novamente pediu vista com a consequente suspensão, haverá a portanto marcação de nova data para julgamento.
Em 19/05/2003 conclusão ao Ministro Franciulli Netto em razão de pedido de vista. Foi juntada em 25/08/03 petição pedindo celeridade para o julgamento.
Em 29/08/03 conclusão para o Ministro Franciulli Netto.
A pedido do Ministro Franciulli Netto o órgão especial do STJ julgou que a 1ª Seção, onde o processo tramitava, não era competente para julgar a anistia. Por essa razão foi redistribuído para a 3ª seção. Já houve o inicio do julgamento em 25/02/04 com o voto favorável da Relatora Min. Laurita Vaz e mais 02 Ministros.
O Ministro José Arnaldo da Fonseca pediu vistas e ainda não devolveu os autos.
Aguardamos marcação de nova pauta.
ANISTIADOS ( AÇÃO DE APELAÇÃO 98.02.33698-0 2ª T. Des. Sérgio Feltrin Correia – TRF 2ª Região)
Processo de rito ordinário coletivo que foi julgado improcedente o pedido, tendo sido interposto o recurso de apelação pelo o ex-patrono que após substabeleceu para essa assessoria. Entramos com petição de memoriais com o intuito de atualizar os julgados do STJ e STF junto ao desembargador relator.
No momento encontra-se concluso ao Des. Sérgio Feltrin Correia.
EXTENSÃO DO REAJUSTE DAS GRATIFICAÇÕES DE CHEFIA AOS APOSENTADOS – DÉCIMOS E QUINTOS( MS 20025101025319-7 17ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO)
Essa ação visa assegurar a isonomia dos reajustes das gratificações entre os servidores ativos e os aposentados pois, por força de lei, suprimida pelo atual governo. Essa ação encontra-se concluso para o Juízo da 7ª vara.
Foi redistribuído para a 17ª Vara Federal em 28/08/2003.
Em 03/03/04 foi publicada a decisão que julgou improcedente o pedido. Foi interposta a apelação que será remetida ao TRF 2ª região.
Em 06/04/04 foi aberto prazo p/ AGU.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 1.30.012.000625/2002-18
A ASSIBGE, em vista das graves denúncias encaminhadas pelo servidor JOSÉ ROBERTO OMAI divulgadas pela imprensa sobre as irregularidades relacionadas ao censo e ENEM, propôs e Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, aceitou e instaurou o devido inquérito para apurar as irregularidades, atualmente em fase de colheita de provas, tendo sido tomado o depoimento do servidor.
O IBGE deu o retorno do Ofício/AP/n 74/03 em julho de 2003 com as informações solicitadas pelo MPF.
Em 28/08/03 o procedimento encontra-se acautelado na SOTC 3 até o dia 28/09/03 quando irá automaticamente para o Gabinete da procuradora ADRIANA PEREIRA.
Em 09/02/04 foi arquivado pelo MPF/RJ.
CIÊNCIA DE IRREGULARIDADE (PROTOCOLO 00190.001149/2002-96 CGU/PR)
A ASSIBGE também enviou para a CGU/PR a comunicação de irregularidades relacionadas ao censo e ENEM., que absurdamente foi arquivada.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO (03604.006972/2001-96)
TRATA O PROCESSO DA SUSPENSÃO DOS BLOQUEIOS DE PAGAMENTO DOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS POR FALTA DE RECADASTRAMENTO.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2004.
ARÃO DA PROVIDÊNCIA ARAÚJO FILHO
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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