Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de domingo (22), a Medida Provisória (MP) n.º 927/2020, que apresenta medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, bem como para realizar o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Pela proposta, ao longo do estado de calamidade pública, o empregador e o empregado poderão celebrar acordo individual com prevalência sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
De acordo com a medida os contratos de trabalho e salários podem ser suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública. Além disso, as empresas poderão adiar o pagamento do FGTS dos empregados nos meses de abril, maio e junho de 2020.
Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade. Ainda de acordo com o texto, a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva.
Outras medidas previstas na MP:
▪ Desobrigação, ao trabalhador, de efetuar o pagamento do salário no período de suspensão contratual, transformando os vencimentos mensais do trabalhador em “ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes;
▪ Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição;
▪ A manutenção de benefícios com o Plano de Saúde.
O texto prevê a obrigatoriedade de pagamento de salário e encargos sociais quando o programa de qualificação não for oferecido. Nestes casos, o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação.
Outras alternativas à suspensão do contrato de trabalho estão previstas no texto editado pelo Executivo, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus, são elas:
▪ A adoção, a critério do empregador, do teletrabalho (home office);
▪ Antecipação de férias individuais, facultando ao empregador efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão;
▪ Concessão de férias coletivas;
▪ Aproveitamento e antecipação de feriados não-religiosos;
▪ Adoção de banco de horas em favor do empregador ou do empregado, cuja compensação para recuperação do período interrompido podendo ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias;
▪ A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho durante o estado de calamidade pública, como a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais.
A MP prevê, ainda, que o abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente:
▪ 50% do valor do benefício devido no mês de abril, sendo paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
▪ Valor referente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, sendo paga juntamente com o benefício da competência maio.
Por fim, a medida estabelece que o prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
Tramitação e Prazo para apresentação de emendas
Até o dia 30/03 (segunda-feira), qualquer membro do Congresso Nacional poderá oferecer emendas à MP 927.
Após esse prazo, a Medida será remetida à Comissão Mista, para analisar a referida matéria. Por ordem de alternância, a presidência da Comissão ficará com um deputado federal e a relatoria com um senador.
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Queiroz Assessoria Jurídica
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