Sobre a ação dos 3,17%
A Ação dos 3,17% foi ajuizada pelo Sindicato, sendo que a ação coletiva foi julgada procedente, mas o judiciário negou a execução coletiva desta demanda, e por isso foram feitas as execuções em processos individuais, que, embora assim denominados, admitem a formação de grupos. Muitos servidores obtiveram êxito em suas execuções e já receberam os valores, contudo, em alguns casos a execução foi infrutífera e os autores estão sendo condenados à arcar com os honorários de sucumbência.
Pontua-se que a ação coletiva foi ajuizada no ano 2000. Julgada procedente, em 25/01/2005 se deu o trânsito em julgado, que é o fenômeno que encerra o que se pode chamar de 1ª fase do processo, ou “fase de conhecimento”, na qual a justiça analisa se há ou não o direito sobre aquilo que se pede.
Faltava, portanto, a 2ª fase, que é aquela na qual se pede a execução ou cumprimento da sentença, dentro do mesmo processo ou em separado, a depender de como a lei trata cada caso. Esta execução/cumprimento pode ainda ser coletiva ou individual.
Pois bem, para o sindicato a Execução Coletiva – em oposição á diversos processos de execução individuais – da Ação Coletiva é sempre melhor, pois evita julgamentos divergentes para pessoas com o mesmo direito, dentre outros motivos. Assim, em 2008 o sindicato promoveu a execução coletiva da decisão, contudo, o tribunal não aceitou que a execução fosse feita deste modo, e determinou que ela se desse por processos autônomos e individualizados, ou seja, aqueles processos em que o sujeito figura sozinho ou em grupos de poucas pessoas.
O trânsito em julgado desta execução coletiva se deu em 17/05/2011.
Dentre outras iniciativas, em 2013 o sindicato ajuizou um Agrafo de Instrumento, um tipo de recurso, dentro do processo principal (o de 2000) que ainda tratava sobre a forma de execução, mas tal recurso foi indeferido e se encerrou em 24/04/2014.
Como o prazo de prescrição para as execuções individuais é interrompido durante o trâmite da ação coletiva, e também durante a discussão da forma de execução, seria a partir desta data, 24/04/2014, que deveria, nos termos do posicionamento predominante dos tribunais, se iniciar a contagem do prazo prescricional de 5 anos.
Isso porque o estabelecimento de seu prazo para o ajuizamento da ação de execução é o mesmo aplicado para o ajuizamento da ação de conhecimento (súmula 150/STF). Tal prazo é regulado pelo decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, que o estabelece em 5 anos.
Este mesmo decreto, em seu art. 9º, prevê que, nas hipóteses em que o prazo prescricional for interrompido, ele recomeça a correr pela metade do prazo, logo, uma vez aplicado este dispositivo, o prazo seria de 2 anos e meio. Ocorre que a jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de que esta regra não deve ser aplicada em ações contra a fazenda pública (governo).
No caso da ação abordada, como a execução coletiva interrompeu a prescrição para as execuções individuais, a discussão quando a prescrição reside em dois pontos:
a) O momento em que este prazo voltou a correr.
b) A extensão do prazo, se 2,5 ou 5 anos.
Pelo entendimento dominante da jurisprudência, o prazo para prescrição seria até 5 anos após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, ou seja, 24/04/2019, pois o agravo ainda discutia a legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva, e somente depois de esgotada esta discussão a contagem deveria ser retomada.
Contudo, o TRF2 entendeu, nos casos que foram julgados improcedentes, que o prazo para a retomada da contagem do prazo foi a data de 17/05/2011 e, mais grave, entendeu pela aplicação do art. 9º do Decreto 20.910/32, ou seja, de que o prazo seria de apenas 2,5 anos, sendo, portanto, o limite teria se dado no final de 2013.
Embora o entendimento seja divergente daquele que prevalece no STJ, a admissibilidade do Recurso Especial é muito dificultada em face da “jurisprudência defensiva”, que nada mais é do que evitar que o tribunal fique sobrecarregado. Assim, alguns recursos chegaram a ser analisados e foram providos. Outros, contudo, apesar de idênticos, sequer foram analisados.
Tendo então ocorrido o trânsito em julgado, os autores foram condenados em sucumbência, quanto as quais o escritório fez os contatos e os devidos esclarecimentos para que fossem recolhidas. Em outros momentos, a AGU muitas vezes abdicava destas cobranças, contudo, a partir do momento em que estes valores passaram a ser direcionados aos procuradores, a cobrança passou a ser feita de forma voraz. Por isso, é importante que os recolhimentos sejam feitos dentro do prazo estipulado pelo juiz, pois de outra a AGU obterá, e para isso sem demora, o bloqueio das contas bancárias dos autores.
O TRF2 tem, a cada dia, adotado de forma desavergonhada entendimentos que favorecem a Fazenda Pública, mesmo quando isso significa violar entendimentos majoritários nos tribunais superiores. Ainda que o judiciário nunca tenha sido isento quanto aos influxos políticos, no caso do TRF2 isso vem se acentuando de forma célere, o que é lamentável e escancara a parcialidade deste Poder.
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