Desconto, entretanto, não poderá ser efetivado caso o poder público deixe de cumprir obrigações trabalhistas; julgamento foi por seis votos a quatro –
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta quinta-feira (27) que, em caso de greve, o poder público poderá cortar o ponto dos servidores que aderiram à paralisação. Até então, para que o desconto fosse efetivado, o Executivo dependia de autorização judicial.
Apesar de avalizar o corte, os ministros do STF liberaram a possibilidade de que, em caso de acordo com os trabalhadores, os dias parados poderão ser compensados. O desconto, entretanto, não será permitido se ficar provado que a greve foi motivada por “conduta ilícita do próprio Poder Público”, como atrasos nos salários ou não cumprimento de obrigações trabalhistas, por exemplo.
O julgamento teve início em setembro do ano passado, mas foi interrompido após um pedido de vistas apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Durante os debates, os ministros reiteraram tese que havia sido decidida em 2007, que consta que as greves do funcionalismo devem ser submetidas às mesmas normas da iniciativa privada, já que não há lei específica para esse tema. Desde que a atual Constituição foi promulgada, em 1988, o Congresso não editou a norma.
A questão foi decidida no recurso protocolado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça do Rio, que decidiu impedir o corte de ponto de servidores que entraram em greve em 2006. A fundação sustentou que a greve resulta na suspensão do contrato de trabalho, como ocorre nas empresas privadas.
Votos
O recurso começou a ser decidido em setembro de 2015 e foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que votou a favor do desconto dos dias parados. Seguiram o entendimento os ministros Dias Toffoli, relator, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Luiz Fux e a presidente Cármen Lúcia.
Para Barroso, o entendimento atual sobre o direito de greve não é suficiente para a superação de impasses entre o Poder Público e os servidores, fazendo com que categorias que prestam serviços importantes permaneçam por tempo indeterminado sem trabalhar, causando prejuízos à população. Ele citou greves nos setores da educação, saúde e na Previdência Social.
“O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à greve, para que a paralisação, que gera sacrifícios à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, disse o ministro.
No entendimento do ministro, a possibilidade do corte de ponto ou compensação das horas não trabalhadas obriga os servidores e governo a buscarem uma solução e desestimula a greve no setor público. Segundo Barroso, a medida não viola o direito constitucional do servidor de fazer greve.
“A certeza do corte de ponto, em prejuízo do servidor de um lado, e a possibilidade de suspensão de parte do corte de ponto em desfavor do Poder Público de outro, onera ambos os polos da relação e criam estímulos para celebração de acordo que ponha fim à greve de forma célere e no interesse da população”, concluiu.
O ministro Gilmar Mendes disse que não é “lícito” pagar o salário integral para servidores que fizeram greve. Ele citou que no setor privado os dias parados são entendidos como suspensão do contrato de trabalho. “Isso é greve, é férias, o que é isso? Isso não ocorre no âmbito privado, cessa o pagamento de imediato. Como sustentar isso? Não estamos falando de greve de um dia.”, afirmou.
Para o ministro Dias Toffoli, relator do processo, a decisão do Supremo, “não vai fechar as portas do Judiciário” para que os sindicatos possam contestar os cortes na Justiça.
Divergências
Votaram contra o desconto dos dias parados os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Marco Aurélio entendeu que os descontos, sem reconhecimento da ilegalidade da greve pela Justiça, é ilegal. Além disso, ele considerou que o corte antecipado “fulmina” o direito à greve. “Não concebo que o exercício de início de um direito constitucional possa de imediato implicar esse prejuízo de gradação maior, que é corte da subsistência do trabalhador e da respectiva família.”
Ricardo Lewandowski, por sua vez, disse que não é possível reconhecer a ilegalidade da grave, logo no início da paralisação. “Eu penso que os vencimentos a princípio são devidos até o Judiciário se pronuncie e diga que é ilegal ou abusiva”, argumentou
Fonte: Último Segundo – iG @ http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2016-10-27/stf.html
mario diz
NO INÍCIO É O PONTO E DEPOIS, ESQUARTEJAM A INSTITUIÇÃO
leo jose de oliveira lima diz
Para nós não mudou nada, pois sempre pagamos as horas devidas em nossas greves.