A CAPTURA DO ESTADO PELO SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL E NACIONAL –
Enquanto a maioria da população e os servidores públicos (municipais, estaduais e federais) estavam a ver navios, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 343/2017, que institui o REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. Projeto esse que propicia a intervenção nos Estados, colocando a disposição dos governadores de plantão uma ajuda, carregada de muitas condicionantes.
O argumento utilizado pelo governo era que, se não houvesse aprovação desse projeto de lei, seria necessária uma intervenção direta da União nos Estados, mas a lei é a própria intervenção, a partir da criação da equipe de SUPERVISÃO DAS FINANÇAS DOS ESTADOS. Agora basta a adesão de cada governador a esse plano para que o pagamento dos juros da dívida pública dos estados seja suspenso por 3 anos.
No entanto, eles voltam a ser pagos no final do prazo estabelecido na lei, com a devida atualização financeira. Na realidade é empurrar o problema para outros governos e a sociedade pagarem a dívida. O governador Luiz Fernando Pezão ficou muito feliz com a aprovação da lei e agradeceu de coração aos deputados. Agora sim o Rio de Janeiro será alvo dos saqueadores, a partir do AJUSTE FISCAL.
SEGUEM OS PRINCIPAIS PONTOS EM DESTAQUE – CONDICIONANTES E INTERVENÇÃO DA UNIÃO NOS ESTADOS.
PLP 343/2017 – Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Capítulo II do Título VI da Constituição.
CAPÍTULO II – DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
Art. 2º – § 1º A lei ou o conjunto de leis de que trata o caput deverá implementar as seguintes medidas:
I – a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos;
II – a elevação da alíquota de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ativos, inativos e pensionistas para, no mínimo, catorze por cento e a instituição, se necessário para financiar o Regime Próprio de Previdência Social, de alíquota previdenciária extraordinária e temporária;
III – a adoção, pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015;
IV – a redução dos incentivos ou dos benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídas por lei estadual ou distrital, de, no mínimo, vinte por cento ao ano, ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do caput do art. 155 da Constituição;
V – a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
VI – a instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição;
VII – a proibição de realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar nº 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar; e
VIII – a autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
CRIA A FIGURA DO INTERVENTOR – O CONSELHO DE SUPERVISÃO
CAPÍTULO IV DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 6º O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por três membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.
§ 1º O Conselho de Supervisão a que se refere o caput terá a seguinte composição:
I – dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
II – um membro, entre auditores federais de finanças e controle, indicado pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU.
§ 4º Os membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.
Art. 7º São atribuições do Conselho de Supervisão:
I – monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a sua execução e sobre a evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8º ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VII e VIII do caput do art. 2º;
II – recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda as providências e as alterações no Plano de Recuperação, com vistas a atingir as suas metas;
III – emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio de operações de crédito, nos termos do § 4º do art. 12;
IV – convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de quinze dias;
V – acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;
VI – contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, 21 de julho de 1993, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;
VII – recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação;
VIII – recomendar medidas que visem à revisão dos contratos do Estado;
IX – notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação; e
X – apresentar relatório conclusivo no prazo de até sessenta dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal.
CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 8º Ficam vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e de empregados públicos e militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 37, caput, inciso X, da Constituição;
II – a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V – a realização de concurso público, ressalvada as hipóteses de reposição de vacância;
VI – a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de qualquer Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e de empregados públicos e militares;
VII – a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII – a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou de outro que vier a substituí- lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o que for menor;
IX – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;
Saudações Sindicais
Paulo Lindesay – Diretor da Executiva Nacional da ASSIBGE-SN
Coordenador da Auditoria Cidadã RJ
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