
Na ocasião da publicação da Resolução CD/IBGE nº 26, de 07/08/2025, a ASSIBGE-SN já havia se posicionado contrariamente à interpretação restritiva adotada pela gestão do IBGE quanto aos requisitos para o pagamento da Indenização de Campo.
Mais recentemente, a Resolução CD/IBGE nº 14, de 24/04/2026, reedita e insiste nessa mesma lógica restritiva ao estabelecer que a indenização se aplica exclusivamente às atividades realizadas em ambiente aberto, excluindo aquelas em ambientes internos, como empresas, cartórios, órgãos públicos e outros estabelecimentos.
Na prática, essa definição implica a exclusão de um conjunto significativo de atividades típicas do trabalho de campo no IBGE, especialmente aquelas vinculadas às pesquisas econômicas, agropecuárias e de registro civil, que, embora realizadas em ambientes internos, demandam deslocamento fora da sede urbana e integram o processo regular de coleta de dados.
Trata-se, portanto, da reprodução de um entendimento já contestado pela categoria, que restringe indevidamente o alcance da indenização de campo e compromete a execução de atividades essenciais da produção estatística oficial.
Diante desse cenário, a ASSIBGE-SN orienta os servidores e servidoras a continuarem solicitando a Indenização de Campo, registrando regularmente os pedidos nos sistemas institucionais e, em caso de negativa, arquivarem a recusa, com a devida documentação comprobatória, como medida de precaução e resguardo de direitos, inclusive para eventual cobrança judicial futura.
Por último, informamos que a secretaria jurídica da ASSIBGE-SN está analisando o caso. E, em breve, passaremos novo informe sobre o que foi analisado e quais providências serão tomadas.
Saudações sindicais


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