
A publicação da RCD nº 06/2026, que altera critérios para progressão funcional no IBGE, continua gerando questionamentos entre os trabalhadores quanto à sua fundamentação jurídica, ao processo de elaboração da norma e aos impactos concretos sobre a trajetória funcional dos servidores.
A resolução anterior sobre o tema, a RCD nº 24/2022, estabelecia expressamente que seus procedimentos eram adotados com base no § 3º do art. 145 da Lei nº 11.355/2006. Esse dispositivo prevê que, enquanto não houver regulamentação específica, as progressões e promoções devem observar, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e carreiras de origem dos servidores.
Já a RCD nº 06/2026 passou a fazer referência genérica à Lei nº 11.355/2006, sem reproduzir a vinculação expressa ao § 3º do art. 145 adotada pela norma anterior. A mudança chama atenção porque a nova resolução não se limita a disciplinar procedimentos administrativos. Entre as alterações promovidas estão a elevação da nota mínima exigida para progressão, a exigência de 12 meses ininterruptos para contagem do interstício e novas restrições para aproveitamento de períodos avaliativos.
Na prática, tais mudanças podem produzir um efeito concreto e imediato para parcela significativa dos servidores em atividade: o adiamento da progressão funcional e, consequentemente, do desenvolvimento na carreira. Trata-se, portanto, de matéria que ultrapassa aspectos meramente procedimentais e alcança diretamente a evolução funcional dos trabalhadores.
Outro aspecto que suscita dúvidas é que a Lei nº 15.141/2025 promoveu alterações nos arts. 71, 74, 75 e 76 da Lei nº 11.355/2006, mas não modificou o art. 145, que continua sendo o principal dispositivo legal referente ao desenvolvimento funcional dos servidores das carreiras abrangidas pela lei. Até o momento, não foram apresentados estudos ou avaliações que demonstrem se as mudanças promovidas pela RCD nº 06/2026 decorreriam da necessidade de adaptação à nova legislação ou se exigiriam revisão de normas regulamentares já existentes, como o Decreto nº 7.922.
As dúvidas também alcançam o processo de governança adotado para a aprovação da medida. A definição dos critérios de progressão e promoção constitui matéria tipicamente relacionada à carreira, razão pela qual seria esperado que o tema fosse apreciado pelo Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos (CGPCC), instância criada por lei justamente para subsidiar o Conselho Diretor na coordenação e acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE.
Entretanto, o CGPCC encontra-se inativo. Além disso, os colegiados de governança previstos na estrutura institucional também não vêm exercendo regularmente suas atribuições. Assim, uma alteração relevante nas regras de desenvolvimento funcional foi aprovada sem a participação das instâncias internas vocacionadas ao debate técnico e institucional sobre a carreira.
A questão se torna ainda mais sensível porque a alteração dos critérios de progressão que afetam o ritmo de desenvolvimento na carreira sempre esteve associada ao debate sobre estrutura e evolução funcional das carreiras públicas. Os chamados “steps” de carreira, embora operacionalizados por mecanismos de progressão e promoção, integram a própria lógica de desenvolvimento funcional dos servidores e produzem efeitos diretos sobre sua trajetória profissional.
Por essa razão, a discussão sobre os chamados “steps” de carreira tradicionalmente ultrapassa a esfera administrativa interna dos órgãos, sendo objeto de acompanhamento por instâncias de carreira, negociação com as entidades representativas dos servidores e debate no âmbito das políticas de gestão de pessoas da Administração Pública Federal. Trata-se, inclusive, de tema que integra a agenda de negociação entre a ASSIBGE-SN e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Dessa forma, a RCD nº 06/2026 suscita questionamentos não apenas quanto à sua fundamentação normativa, mas também quanto ao processo de construção da decisão. Ao promover mudanças com impacto direto sobre o ritmo de progressão dos servidores sem a participação do Comitê de Carreira previsto em lei, sem apreciação pelas instâncias de governança da Fundação e sem debate no âmbito dos mecanismos de negociação da carreira, a medida levanta dúvidas sobre a observância dos canais institucionais destinados à formulação e ao acompanhamento de políticas de desenvolvimento funcional.
Diante desse cenário, trabalhadores têm solicitado esclarecimentos sobre os fundamentos jurídicos da resolução, os estudos que embasaram as alterações introduzidas, seus impactos sobre a progressão funcional dos servidores e as razões pelas quais a matéria não foi submetida às instâncias de carreira, governança e negociação antes de sua aprovação.
A ASSIBGE-SN seguirá acompanhando o tema e defendendo que mudanças com impacto direto na vida funcional dos servidores sejam debatidas de forma transparente, participativa e em conformidade com a legislação vigente.


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